O 3º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, na última sexta-feira (9/10), condenou o réu A.R.S. a 15 anos e dois meses de prisão. O réu era acusado de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira, e de tentativa de homicídio contra a irmã dela. A sentença é da juíza Fabiana Cardoso Gomes Ferreira, que presidiu o Conselho de Sentença do Júri popular.
Na sessão de julgamento, ficou comprovado pelos depoimentos da ex-companheira do acusado, primeira a ser ouvida, e da irmã dela que, na manhã do dia 25 de setembro de 2018, o acusado desrespeitou a medida protetiva concedida dias antes à companheira dele, e invadiu a casa onde ela estava residindo juntamente com a irmã.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele havia agredido a mulher três semanas antes da tentativa de feminicídio, o que a motivou a separação e a solicitação da medida protetiva. No dia dos crimes, que foram praticados em 25/09/2018, armado com uma faca, ele tentou matar a companheira e acabou atingindo também a irmã dela.
No entendimento do MP, o réu praticou o crime por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas; contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino em situação de violência doméstica e familiar, e com erro de execução, atingindo pessoa diversa.
No entanto, no decorrer do processo, houve desclassificação na conduta em relação a irmã da ex-companheira, que era de lesão corporal, contudo o MP recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e manteve a denúncia por homicídio, qualificado por meio que dificultou a defesa da vítima.
Na sessão de julgamento, no Tribunal do Júri, a primeira a ser ouvida foi a ex-companheira do réu, vítima da tentativa de feminicídio. Entretanto, antes de depor, ela solicitou para ser ouvida sem a presença do réu. Sob forte emoção, declarou que desde os 13 anos de idade se relacionava com o acusado, com quem teve uma filha, hoje com seis anos de idade. A vítima, declarou ainda a primeira agressão grave foi aos 16 anos, quando ele quebrou o braço dela; entretanto, por medo, não o denunciou na época.
Além disso, a vítima relatou que, no dia do crime, o botão do pânico chegou a vibrar e a Central emitiu uma mensagem da aproximação do acusado. Todavia, ele já tinha chegado na casa onde estava abrigada, da irmã dela, que também foi vítima da tentativa de homicídio.
O MP argumentou o acusado agiu com intenção de matar. Por isso, o réu invadiu a casa de sua ex-companheira, surpreendendo-a com golpes de faca. Em seguida, tentou asfixiá-la. Da mesma forma, o MP alegou que o crime foi cometido por motivo torpe, em razão do fim do relacionamento.
Além disso, o MP declarou que, no dia da tentativa de homicídio, o réu estava sob monitoração eletrônica, devido à medida protetiva em defesa da vítima, que já havia sido agredida por ele. Relatou ainda que, quando o réu atacou sua ex-companheira com golpes de faca, ele também atingiu a irmã dela golpeando-a no abdômen. O acusado só não causou a morte das vítimas por circunstâncias alheias à sua vontade.
O conselho de sentença, formado por duas mulheres e cinco homens, acolheu a tese do promotor Cristian Lúcio da Silva, de que o acusado agiu com motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima, meio cruel e ainda motivado pela condição feminina de sua companheira. Do mesmo modo, considerou que ao tentar matar a companheira, ele atingiu a irmã dela, sem que ela pudesse se defender.
Diante disso, a juíza Fabiana Cardoso determinou as penas pelos crimes, “tentados”, contra as duas vítimas, em 13 anos e 9 anos respectivamente, aplicando a regra de “concurso formal de crimes”, posto que um deles ocorreu por erro na execução do primeiro, considerando apenas a pena mais grave e aumentando-a em um sexto, estabelecendo a pena definitiva em 15 anos e 2 meses em regime inicialmente fechado.
Além disso, a magistrada decidiu que, considerando a gravidade do crime e o perigo representado pela liberdade do acusado, deve ser mantida a sua prisão cautelar na fase recursal.
(Processo nº 1141136-29.2018.8.13.0024/MG)
Fonte: TJMG
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