O Projeto de lei (PL 2897/2019) propõe punição, com pena de três a seis anos de reclusão e multa, para quem usar documentos acadêmicos falsos para se beneficiar economicamente. A pena pode chegar até oito anos caso a pessoa tente assumir cargos públicos com os certificados falsos. A proposta é de autoria do senador Jorge Kajuru (PSB-GO).
O texto acrescenta o art. 299-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de obter benefício econômico mediante falsa titulação acadêmica.
Veja os artigos:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art 299-A:
“Falsa titulação acadêmica Art. 299-A. Beneficiar-se economicamente da utilização escrita, verbal, ou por meio de insinuações, de falsos títulos acadêmicos.
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se o beneficiado cometer o crime em período de ocupação de cargo, função ou emprego público ou com o objetivo de consegui-los. § 2º Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o título acadêmico nacional ou internacional. ”
De acordo com o Senador, o Brasil passa pela reestruturação orgânica e política mais importante depois da criação e promulgação da Constituição Federal de 1988. O povo que, na década de 80, ansiava por justiça e democracia é o mesmo que hoje, acrescido de novas gerações, pede e espera que a classe política brasileira logre sucesso em transformações que entreguem ao país um novo sentido a palavras como credibilidade e confiança.
“A Administração Pública, como se sabe, é a responsável por conduzir esse processo e deve funcionar como uma máquina, com engrenagens representadas por pessoas que sejam capazes de ocupar os seus postos. Em séculos passados, o Brasil viveu períodos de monarquia, onde o poder era transmitido simplesmente pelo fator genético. Do pai para o filho e assim por diante. Posteriormente, no período da República Brasileira, o poder ainda era factível para poucos, passando por mãos conhecidas, daqueles que representavam a pequena parcela politica elitista existente da Nação.”
Esse breve histórico, cabe ao projeto em tela, primeiramente, lembrar que hoje vivemos sob uma lei que garante o acesso a todos, sem distinções, ao poder e aos cargos da própria administração. Porém, para que isso ocorra, existem regras. O nepotismo, por exemplo, foi banido com a Súmula Vinculante n°13, que entende a nomeação de parentes como violação à Constituição Federal. Os cargos comissionados também estão inclusos nessa determinação.
“O concurso público está embasado na própria obrigatoriedade de se seguirem os princípios norteares da Administração Pública, em especial os da legalidade e moralidade. Em tais concursos são levados em consideração as provas e também os títulos, ou seja, os diplomas acadêmicos. Saindo do âmbito da Administração Pública e, adentrando no âmbito privado, faz-se necessário interpor um questionamento. Se, para galgar uma vaga de trabalho em uma empresa de construção é necessário apresentar o diploma de engenheiro, o que acontecerá com aquele que apresenta um falso título universitário?”, diz o Senador no projeto.
“Ou ainda, para dar aulas na universidade, fosse necessário ter cursado o doutorado na área científica pretendida, seria possível um simples bacharel fazê-lo usando um diploma falso? A resposta certamente para ambas as questões é não. E a justificativa é simples. Por mais conhecimento empírico que uma pessoa tenha, ela não será graduado ou pós-graduado se não tiver cursado uma universidade capaz de habilitá-la para tanto. E se no âmbito privado isso não é aceito, menos deveria sê-lo na Administração Pública, da qual somos meros servidores em busca da resolução das questões e desejos do povo que nos elegeu.”
“Uma pessoa que hoje, falsifica um documento, pode ser presa segundo o Código Penal Brasileiro. A falsificação ou o uso de diploma universitário falso são modalidades criminosas previstas nos arts. 297 e 304 do Código Penal cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Para tanto não se faz necessário o resultado naturalístico como, por exemplo, prejuízo concreto para a fé pública para que sejam considerados consumados.”