Foi publicada no Diário da Justiça, a Portaria Conjunta 02/2020, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e pelo ministro da Saúde, Nelson Teich.
A portaria uniformiza os procedimentos prévios e excepcionalmente criados para o sepultamento de corpos não identificados, não reclamados e em razão de exigência de saúde pública durante a situação de pandemia do novo coronavírus.
Ao editar o normativo, consideramos a necessidade de esclarecer e zelar pela adequada identificação dos mortos cujo óbito ocorrerem no curso da pandemia, bem como a necessidade de resguardar os diretos dos familiares, dependentes e herdeiros da pessoa falecida com a emissão da certidão de óbito.
O nosso objetivo foi impedir a violação de direitos humanos, compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro, afirma o ministro Humberto Martins. Entre as determinações, está a proibição da cremação de corpos não identificados durante o período emergencial.
Segundo o documento, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública, as unidades notificadoras de óbito podem encaminhar à coordenação cemiterial do município, os corpos para sepultamento com a prévia lavratura do registro civil de óbito e, quando não for possível, apenas com a Declaração de Óbito devidamente preenchida.
A portaria elenca detalhadamente os protocolos a serem adotados pelas unidades hospitalares na coleta de dados relativos à identificação dos pacientes.
No caso de pessoas não identificadas, o documento estabelece que cabe ao sistema de saúde, em parceria com as secretarias de segurança pública dos estados, buscar outros procedimentos que auxiliem na identificação, como a colheita de impressões digitais e fotografia.
Esses dados devem ser inseridos nas bases de dados do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Segundo o ato normativo, corpos de pessoas não identificadas não podem ser cremados, o que possibilita sua exumação para a confirmação da identidade em momento posterior.
Etiqueta de identificação dos restos mortais, informação precisa do local de sepultamento e acondicionamento de objetos pessoais em envoltório junto ao corpo também estão entre as diretrizes estabelecidas pela portaria.
A lavratura para os registros civis de óbito deve ser realizada em até 60 dias após a data da morte.
Cabe às unidades notificadoras de óbito o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da vítima para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados para que providenciem a distribuição aos cartórios competentes para a lavratura do registro civil de óbito.
As Corregedorias-Gerais de Justiça devem criar, em até 48 horas, e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito e informá-lo no mesmo prazo às secretarias estaduais e municipais de Saúde.
O normativo estabelece ainda que, respeitados os acordos e fluxos de trabalhos ajustados entre o sistema de saúde e as secretarias de Justiça dos estados, são submetidos à necropsia pelo Instituto Médico Legal (IML) os corpos com suspeita de morte violenta e, em caso de morte natural, inclusive por Covid-19, de pessoas que se encontravam sob custódia do estado.
No caso de óbito confirmado por Covid-19, a necropsia só pode ser realizada se o IML for dotado de medidas que atendam às normas de biossegurança de risco biológico tipo 3. Mortes por doença respiratória suspeitas para Covid-19, não confirmadas por exames ao tempo do óbito, devem ter a descrição da causa mortis como “suspeito para Covid-19”.
Cabe às Corregedorias-Gerais de Justiça e às secretarias estaduais e municipais de Saúde e órgãos cemiteriais municipais a adoção de procedimentos e outras especificidades relativas à execução da portaria.
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