A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, manteve a negativa de prisão domiciliar por risco da Covid-19 de detento com suspeita de câncer na próstata. O homem cumpre pena no oeste do Estado por crime hediondo contra a dignidade sexual.
O entendimento do órgão colegiado foi de que a suspeita ou mesmo o diagnóstico de neoplasia na próstata não são passaporte para a progressão de regime, em unidade prisional que conta com profissionais de saúde e apoio do Sistema Único de Saúde (SUS).
No decorrer de um exame de rotina, o detento de 57 anos apresentou quadro de alteração nos indicadores referentes a próstata. Depois disso, o detento foi encaminhado a um especialista, que solicitou uma biópsia. O resultado ainda não saiu, entretanto o réu requereu a prisão domiciliar.
No entanto, de acordo com a unidade prisional, o detento não apresenta saúde debilitada, e por essa razão o pedido foi negado na primeira instância.
Diante da negativa, inconformado, o homem recorreu ao TJSC. No recurso, o detento declarou que provavelmente está acometido de câncer de próstata, doença grave e que o insere no grupo de risco à infecção pela Covid-19, de modo que sua permanência no estabelecimento prisional seria imprudente.
De acordo com o relator do processo, segundo o processo, o detento somente terá direito ao regime semiaberto em setembro de 2022. Além disso, ao proferir o seu voto, o desembargador-relator registrou: “E, ainda que o exame tenha resultado positivo, tal condição não implica dizer automaticamente que o apenado se enquadra em grupo de risco. De acordo com o sítio eletrônico do Instituto Oncoguia, a condição eventualmente enfrentada pelo reeducando (neoplasia de próstata) não se enquadra no grupo de pacientes oncológicos que fazem parte do grupo de risco para o novo coronavírus”
Na sessão do julgamento, o voto condutor do relator foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Roberto Sartorato e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. Portanto, a decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 0000832-38.2020.8.24.0018).
Fonte: TJSC
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