O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) é um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho.
Acompanhe este artigo para conhecer todos os detalhes do PCMSO, cujas normas e procedimentos estão estabelecidas na Norma Regulamentadora n. 7.
Objetivo e Realização
Inicialmente, o objetivo do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional é:
- Prevenir;
- Detectar precocemente;
- Monitorar; e
- Controlar possíveis danos à saúde do empregado.
Além disso, a coordenação do PCMSO deve ser realizada por médico do trabalho, que fará o reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes na empresa.
Isto será realizado em função das atividades desenvolvidas e deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras.
Outrossim, o PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica.
Igualmente, visa a constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Obrigação de Realização do PCMSO e Responsabilidades do Empregador
As empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que estejam regidos pela CLT, são obrigadas a implantar o PCMSO.
Assim, caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
Outrossim, cabe ao empregador realizar:
- A elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
- Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
- Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
- Caso a empresa não esteja obrigada a manter médico do trabalho, de acordo com a Norma Regulamentadora 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
- Manter o estabelecimento equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade exercida, devendo manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
Inexistência de Médico do Trabalho na Localidade e Indicação
Todavia, inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Além disso, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador:
- As empresas que segundo o Quadro 1 da NR-4, apresentam grau de risco 1 e 2, e possuem até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, que possuem até 10 empregados, desde que não apresentem potencial de risco grave aos trabalhadores.
- As empresas que dependendo da decorrência de negociação coletiva, possuírem de 25 à 50 empregados, e que estejam enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR-4 e as empresas de 10 e até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR-4, desde que seja assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Por fim, ressalta-se que compete ao médico coordenador, realizar os exames médicos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas.
Outrossim, com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado.
Exames Obrigatórios Realizados pelo Médico Coordenador
- Admissional;
- Periódico;
- Retorno ao trabalho;
- Mudança de função;
- Demissional.
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias.
- A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
- A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Ainda, deverá conter no ASO:
- Nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
- Os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
- Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
- O nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
- Definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
- Nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
- Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Assim, os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual.
Este prontuário ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.
Relatório Anual
Além disso, o PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
O relatório do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
Finalmente, as empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.