Direitos do Trabalhador

Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO)

O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) é um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho.

Acompanhe este artigo para conhecer todos os detalhes do PCMSO, cujas normas e procedimentos estão estabelecidas na Norma Regulamentadora n. 7.

Objetivo e Realização

Inicialmente, o objetivo do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional é:

  • Prevenir;
  • Detectar precocemente;
  • Monitorar; e
  • Controlar possíveis danos à saúde do empregado.

Além disso, a coordenação do PCMSO deve ser realizada por médico do trabalho, que fará o reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes na empresa.

Isto será realizado em função das atividades desenvolvidas e deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras.

Outrossim, o PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica.

Igualmente, visa a constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

 

Obrigação de Realização do PCMSO e Responsabilidades do Empregador

As empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que estejam regidos pela CLT, são obrigadas a implantar o PCMSO.

Assim, caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

Outrossim, cabe ao empregador realizar:

  • A elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
  • Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
  • Caso a empresa não esteja obrigada a manter médico do trabalho, de acordo com a Norma Regulamentadora 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
  • Manter o estabelecimento equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade exercida, devendo manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

 

Inexistência de Médico do Trabalho na Localidade e Indicação

Todavia, inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Além disso, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador:

  • As empresas que segundo o Quadro 1 da NR-4, apresentam grau de risco 1 e 2, e possuem até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, que possuem até 10 empregados, desde que não apresentem potencial de risco grave aos trabalhadores.
  • As empresas que dependendo da decorrência de negociação coletiva, possuírem de 25 à 50 empregados, e que estejam enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR-4 e as empresas de 10 e até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR-4, desde que seja assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Por fim, ressalta-se que compete ao médico coordenador, realizar os exames médicos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas.

Outrossim, com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado.

Exames Obrigatórios Realizados pelo Médico Coordenador

  • Admissional;
  • Periódico;
  • Retorno ao trabalho;
  • Mudança de função;
  • Demissional.

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias.

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Ainda, deverá conter no ASO:

  • Nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
  • Os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
  • Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
  • O nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
  • Definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
  • Nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
  • Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Assim, os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual.

Este prontuário ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.

Relatório Anual

Além disso, o PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

O relatório do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.

Finalmente, as empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.