Aulas - Direito Constitucional

Produtoras de petróleo questionam taxas de licenciamento para perfuração de poços no RN

A Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (ABPIP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6566, para questionar a validade da Lei Complementar estadual 272/2004 do Rio Grande do Norte (RN), que criou taxas no processo de licenciamento para a perfuração de poços para a identificação ou exploração de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. A relatoria da ADI está sob a responsabilidade do ministro Marco Aurélio.

Caráter retributivo

Na ADI, a ABPIP defende que os valores exigidos pelo estado com as taxas de licenciamento ambiental sobre as atividades petrolíferas, de caráter contraprestacional, extrapolam o custo da atuação estatal. De acordo com a entidade, a taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia tem caráter retributivo, isto é, a administração pública atua e, em contrapartida, o contribuinte efetua o pagamento da taxa vinculada a essa atuação específica e divisível, com o intuito de custear o ônus da movimentação da máquina pública.

Confisco

Nesse sentido, a associação declara que, de acordo com os números do Portal da Transparência estadual, o princípio da equivalência vem sendo desrespeitado e que os gastos diretos pagos em 2019 com toda a estrutura administrativa atrelada às atividades fiscalizatórias realizadas pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema) foram de R$ 57, 4 milhões. 

Em contrapartida, a receita tributária arrecadada pelo instituto no mesmo período com as taxas de licenciamento ambiental foi de R$ 120, 1 milhões. Assim, no entendimento da associação, a exigência “contribui para a instauração de um ambiente confiscatório”, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o texto constitucional deixa claro que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco.

Fonte: STF

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