O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard/AC proferiu sentença responsabilizando uma companhia de energia elétrica pela ocorrência de um incêndio.
Diante disso, o autor do processo deverá receber o pagamento de indenização do valor de R$ 52.550,00 pelos danos materiais, além de R$ 50 mil pelos danos morais experimentados.
Consta no processo que a vítima, um caseiro, foi alertada pelo vizinho que a residência estava em chamas.
Em anexo a essa casa, havia um galpão, o qual funcionava como depósito de ferramentas e objetos, que também foi consumido pelo fogo.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem sustentou que os danos não foram reparados pela empresa acionada e, neste sentido, os fatos restaram suficientemente comprovados pelo Laudo de Exame de Local de Incêndio e Laudo de Técnico de Inspeção das Instalações Elétricas, que demonstraram a existência do nexo causal entre os danos e o evento ocorrido na rede elétrica.
Segundo evidenciado por intermédio das provas periciais, o incêndio decorreu da falta de manutenção adequada da rede e equipamentos, bem como em decorrência de falha técnica na execução dos serviços.
Com efeito, para o magistrado, é obrigação da concessionária manter e conservar as redes elétricas, sendo que a oscilação de energia evidencia a omissão no fornecimento, e a deficiência severa foi causa determinante do incêndio.
Neste sentido, pelo laudo pericial verifica-se que a rede primária de distribuição estava sofrendo quedas constantes de energia elétrica e consequentemente oscilações bruscas de tensão, provavelmente causadas por vegetação colidindo com a rede elétrica e outros problemas de isolação e/ou descargas atmosféricas.
Em razão do ocorrido, o reclamante teve o prejuízo de inúmeros eletrodomésticos e, além disso, teve que desembolsar R$ 35 mil, os quais R$ 10 mil foram despendidos com a mão-de-obra e R$ 25 mil com materiais para construção de um novo galpão e uma casa, onde residia o caseiro com sua família.
Diante disso, além do dever de reparar os danos materiais, o julgador condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em favor do autor.
Fonte: TJAC