O magistrado da Vara Cível de Senador Guiomard/AC proferiu sentença responsabilizando a companhia de energia elétrica por um incêndio.
Com efeito, o autor do processo deve ser indenizado em R$ 52.550,00 pelos danos materiais e mais R$ 50 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a vítima foi alertada pelo vizinho que a residência do caseiro encontrava-se em chamas e, em anexo a essa, havia um galpão, o qual funcionava como depósito de ferramentas e objetos, sendo esses também consumidos pelo fogo.
De acordo com relatos da vítima, ele que teve que desembolsar R$ 35 mil, os quais R$ 10 mil foram despendidos com a mão-de-obra e R$ 25 mil com materiais para construção de um novo galpão e uma casa, onde residia o caseiro com sua família.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem, Afonso Braña, sustentou que os danos não foram reparados pela empresa acionada.
O juiz alegou que as provas periciais demonstraram que o incêndio foi ocasionado pela falta de manutenção adequada da rede e equipamentos, bem como por falha técnica na execução dos serviços.
Diante disso, para o magistrado, é obrigação da concessionária manter e conservar as redes elétricas, sendo que a oscilação de energia denota a omissão no fornecimento e a deficiência severa foi causa determinante do incêndio.
Com efeito, consta no laudo pericial que a rede primária de distribuição estava sofrendo quedas constantes de energia elétrica e consequentemente oscilações bruscas de tensão, provavelmente provocadas por vegetação colidindo com a rede elétrica e outros problemas de isolação e/ou descargas atmosféricas.
Assim, Afonso Braña arguiu que a obrigação de indenizar deve cobrir os itens comprovadamente perdidos na combustão.
Não obstante, a obrigação de indenizar os danos morais decorreu do fato de a parte autora ter sido privada do normal e regular exercício de suas atividades cotidianas, relacionadas sobretudo a necessidades básicas da atividade rural, pois parte de seus equipamentos de trabalho restaram destruídos.
Fonte: TJAC