A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o plano de saúde contratado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ofereça cobertura das despesas com procedimento de ultrassom de alta intensidade (HIFU) a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata. O tratamento médico foi indicado pelos médicos do Hospital A. C. Camargo, em São Paulo (SP).
Na avaliação do órgão colegiado, os documentos apresentados demonstram que a terapia médica que resta ao autor é o HIFU (ultrassom de alta intensidade), considerando a classificação de alto risco da cirurgia convencional, uma vez que o paciente possui idade avançada e comorbidades cardíacas e pulmonares.
Na primeira instância, a Justiça Federal autorizou a realização do procedimento, entretanto, a CNEN ingressou com recurso afirmando que o convênio deveria garantir apenas a cobertura dos procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dentre os quais não se inclui o solicitado pelo aposentado.
Todavia, ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, observou que o procedimento não é mais caro para o plano de saúde do que a cirurgia convencional.
“Restou evidenciado que o método indicado para o tratamento do câncer de próstata do autor era o menos invasivo, proporcionava uma recuperação mais rápida ao paciente, eficiente e menos custoso”, destacou o relator.
Da mesma forma, o magistrado rejeitou a alegação de que o plano de saúde seria responsável somente por procedimentos de cobertura exigidos pela ANS.
“Não é permitido ao plano de saúde custear somente os procedimentos obrigatórios mínimos estabelecidos no rol da ANS e deixar o segurado desamparado e com a responsabilidade do pagamento do tratamento quando a indicação médica recomenda a adoção de tratamento diverso”, registrou.
Além disso, em sua decisão, o desembargador federal ressaltou o conteúdo da Súmula 102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é de que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob a alegação de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Fonte: TRF-3
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