Em decisão realizada, em sessão virtual, no dia 10/06 a 8ª Turma da Corte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por unanimidade, negou Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de um homem de 54 anos, morador do Paraná, investigado pelo armazenamento e compartilhamento na internet de material contendo pornografia infantil. Com a negativa da ordem, o homem permanecerá em prisão preventiva no transcorrer das investigações policiais.
O homem teve a prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR), após ter sido foi preso em flagrante pela polícia em março deste ano. De acordo com o juiz de primeira instância, a medida foi necessária em virtude da grande quantidade de material pornográfico infantil encontrada em sua posse.
O magistrado destacou já havia uma condenação anterior do investigado por estupro de vulnerável e que atualmente duas menores de idade, a filha e a neta de sua companheira, residem no mesmo local que o investigado, por isso, a prisão preventiva se faz necessária, inclusive, como medida de proteção para as crianças.
A defesa do investigado impetrou o HC no Tribunal requisitando sua liberdade provisória, após ter seu pedido de revogação da prisão indeferido pelo juízo de primeiro grau.
A defesa do investigado requereu também a substituição da prisão por outras medidas cautelares, sob o fundamento de que havia superlotação no local onde ele se encontra preso e ainda da exposição ao risco de contaminação do novo coronavírus, contrariando recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do HC no TRF-4, o caso possui aspectos que tornam inviável a aplicação da Recomendação nº 62 do CNJ.
O ministro Gebran, em sua explanação, ressaltou que medidas alternativas, como no caso da prisão domiciliar, não seriam efetivas para evitar que o investigado voltasse a compartilhar conteúdo pornográfico infantil na internet e nem para proteger as menores de idade que moram com ele na mesma residência.
Por isso, o desembargador declarou: “Nesta perspectiva, considerando-se o conjunto de fatores expostos acima e estando o decreto prisional fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em face de indícios suficientes de materialidade e autoria e do necessário resguardo à ordem pública, impõe-se a manutenção da segregação preventiva por inexistência de constrangimento ilegal”.
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