PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A supremacia do interesse público é o princípio básico do regime jurídico administrativo que estabelece direitos e deveres para a atividade da Administração Pública. Por este princípio, significa dizer, que o interesse público sempre estará acima do interesse privado, e, havendo conflito de interesses na interpretação da norma jurídica, o administrador deverá prezar pelo interesse da coletividade.
Porém, este princípio não faz com que os poderes da Administração Pública sejam ilimitados, violando direitos assegurados aos particulares, devendo o Estado agir dentro dos limites legais, em respeito a legalidade, e, segurança jurídica.
Para algo ser considerado do interesse público, é preciso que uma lei, diga que é legitimo, sendo, que o poder público precisa sempre resguardar o bem comum, não ignorando os interesses dos particulares, e as expectativas de segurança jurídica.
A atuação do Estado deverá ser sempre pautada no interesse público. Em um caso, por exemplo, de intervenção do Estado na propriedade, seja por requisição, seja por desapropriação, diante da necessidade, o poder público poderá adquirir o bem, mas antes, deverá indenizar de forma justa, o indivíduo afetado.
INTERESSE PÚBLICO ———> INTERESSE PARTICULAR
Temos também, o exemplo de cargos públicos, em que o processo de admissão constitui respeito ao princípio da supremacia do interesse público.
Essas cláusulas se justificam no princípio da supremacia do interesse público – coletividade, sempre resguardado a segurança jurídica.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Por este princípio entende-se que, os bens e interesses públicos não pertencem ao gestor ou a Administração Pública, cabendo aos agentes apenas geri-los e conserva-lo.
Interesse Público Primário -> É o interesse público central e básico, que o Estado deverá efetivamente alcançar – como segurança – saúde – transporte.
Interesse Público Secundário -> É o interesse em que o Estado deverá se valer de meios para atingir o interesse público primário.
Sendo assim, ao administrador público não caberá autonomia da vontade, mas, sempre a consecução do interesse público.