O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiás (TRT-18) fixou a tese jurídica vinculante no sentido de “salvo na hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual, não se aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal”.
Esse entendimento foi firmado durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 11, admitido em março de 2020. A tese se aplica aos processos no âmbito do TRT-18 que estejam analisando matéria idêntica.
O processo piloto dizia respeito à possibilidade ou não de aplicação do princípio da fungibilidade para receber como agravo de petição o recurso ordinário interposto contra decisão proferida em sede de execução.
O desembargador Paulo Pimenta, relator da matéria, ao apreciar o incidente, observou o princípio da fungibilidade decorrente do princípio processual da instrumentalidade das formas muito utilizado pelo Direito Processual do Trabalho. Diante disso, o magistrado comparou a utilização desse princípio dentro do processo civil e trabalhista e a aplicabilidade nos processos desde que haja existência da boa-fé processual e inexista erro grosseiro.
Além disso, o magistrado ressaltou que seria necessário fixar a existência ou não de erro grosseiro ao se avaliar a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em processo em fase de execução.
Portanto, essa avaliação permitiria verificar qualquer dúvida objetiva apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, o desembargador evidenciou a clareza da legislação trabalhista ao dispor que nas execuções trabalhistas o recurso cabível é o agravo de petição.
Dessa forma, ao afirmar que o recurso cabível de decisões proferidas em sede de execução é o agravo de petição, o presidente do TRT-18 declarou: “Se há dissenso quanto às espécies de decisões impugnáveis por meio de agravo de petição, não há, por outro lado, dúvida quanto à fase processual na qual foi proferida a decisão”.
Outrossim, o desembargador-relator destacou ampla jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. No entendimento do magistrado, a conclusão extraída é de que:
“Salvo na hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, decorrente de falta de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual”.
Portanto, com esse julgamento, os processos que estavam suspensos por tratarem do mesmo tema deverão retomar sua tramitação normal de acordo com a Instrução Normativa 39 do TST.
A decisão do Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiás (TRT-18) foi unânime.
Processo: 0011052-06.2019.5.18.0000
Fonte: TRT-18 (GO)
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI