Inicialmente, o princípio da insignificância refere-se à relevância ou à insignificância dos objetos das lides.
Em outras palavras, nem toda e qualquer demanda deveria ensejar o judiciário e implicar em uma consequência jurídica.
Isto é, deve haver um limite mínimo para a incidência do Direito.
No caso do Direito Penal, o princípio da insignificância não se encontra expressamente previsto na legislação: trata-se de uma construção doutrinária que foi assimilada pela jurisprudência.
O princípio da insignificância ou da bagatela é um dos princípios do Direito Penal e integra um dos elementos do crime, pela perspectiva de Guilherme Nucci:
Após a Segunda Grande Guerra, novos estudos de Direito Penal provocaram o surgimento do movimento denominado de nova defesa social. Segundo lição de Oswaldo Henrique Duek Marques, afasta-se do positivismo e volta a afirmar o livre-arbítrio como fundamento da imputabilidade, demonstrando que o crime é expressão de uma personalidade única, impossível de haver a padronização sugerida pela escola fundada por Lombroso. A nova defesa social reconhece que a prisão é um mal necessário, embora possua inúmeras consequências negativas, devendo-se, no entanto, abolir a pena de morte. Prega, ainda, a descriminalização de certas condutas, especialmente aquelas que são consideradas crimes de bagatela, evitando-se o encarceramento indiscriminado.
Outrossim, o Direito Penal deve atuar como última alternativa diante dos fatos, e não como a busca principal (“ultima ratio”).
Com efeito, ignorar o aspecto da insignificância ou da bagatela equivaleria a ensejar o poder punitivo do Estado em força maior que a demandada pelo ato do autor.
Portanto, a depender da natureza do fato, os prejuízos ocasionados podem ser considerados ínfimos ou insignificante.
Desse modo, incidir o princípio da bagatela para absolvição do réu. Nessa perspectiva, dispõe, então, o art. 59 do Código Penal:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Além disso, o princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado:
Inicialmente, como supramencionado, a aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal exige uma análise da relação entre a conduta do réu e os seus resultados.
Por conseguinte, influencia na questão da tipicidade, um dos elementos do crime.
Assim, pela teoria do delito, um crime punível deve perseguir, portanto, os três requisitos:
Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça:
A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasione lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/02/2019, publicado 01/03/2019)
Com efeito, pela teoria do delito, um fato precisa ser típico, antijurídico e imputável para que seja punível.
Portanto, trata-se de uma perspectiva analítica do crime. Desse modo, é preciso compreender que o fato somente será punível se:
Por fim, o princípio da insignificância ou da bagatela, dessa maneira, não se trata de uma excludente de culpabilidade.
Assim, trata-se de uma excludente de tipicidade, pois retira do fato noticiado a sua tipicidade.
No entanto, é importante observar que a sua aplicabilidade também possui os seguintes requisitos: