Outra novidade da Reforma Trabalhista diz respeito à possibilidade de o acordado ter prevalência sobre o legislado.
Neste sentido, o artigo 611-A da CLT dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei apenas em determinados casos que, a princípio, estão esculpidos em seus incisos, mas não excluindo outras hipóteses.
Vale dizer, abriu-se a possibilidade da celebração entre os sindicatos patronais e os empregados, ou entre as empresas e empregados.
Todavia, ressalta-se que estes acordos devem respeitar hipóteses trazidas pela Reforma Trabalhista.
Dessa forma, conforme o art. 8º, § 3o, da CLT, os acordos e as convenções poderão ser objeto de exame, a ser feito pela Justiça do Trabalho, quanto à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Em outras palavras, é imprescindível que o negociado atue segundo forma prescrita ou não defesa em lei, trazendo certas limitações à liberdade concedida.
Ainda, o artigo 611-B da CLT trouxe um rol de objetos que não podem ser alterados, de modo que os acordos não são irrestritos.
Além disso, o artigo 444, parágrafo único, da CLT, determinou que as hipóteses previstas no artigo 611-A da CLT podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas.
Ademais, desde que o empregado seja portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, terão preponderância inclusive sobre os instrumentos coletivos.
Por conseguinte, abriu a possibilidade de o acordado, mediante acordos e negociações coletivas, valer mais que o legislado.
Outrossim, o empregado, que atender os requisitos estabelecidos pode estabelecer acordo individual que prevaleça sobre as negociações coletivas feitas pelo sindicato de sua categoria profissional.
A Reforma Trabalhista definiu parâmetros que devem servir como balizadores para a fixação das indenizações por danos morais.
Neste sentido, estabeleceu diversos critérios que devem ser observados pelo julgador ao analisar o pedido de danos morais.
Dentre eles, deve-se analisar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, o perdão, tácito ou expresso, dentre outros.
Com efeito, tendo entendido pela procedência do pedido pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho, o juiz deverá fixar indenização de acordo com a natureza da ofensa.
Para tanto, deve respeitar a limitação de valores esculpida no § 1o do mesmo dispositivo.
Destarte, a Reforma Trabalhista buscou evitar que casos semelhantes venham a ter decisões discrepantes.
Por conseguinte, buscou tratar tal norma de buscar uma uniformização no que diz respeito aos casos de danos extrapatrimoniais que sejam análogos.
Com efeito, trouxe maior segurança jurídica para o empregado.
Finalmente, uma novidade que merece destaque é a possibilidade de redução do intervalo intrajoranda para repouso e alimentação.
Para tanto, deve-se respeitar o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas.
Desta forma, os empregados passam a, por exemplo, começar a jornada de trabalho até 30 minutos depois do horário atual, ou mesmo terminar a jornada até 30 minutos mais cedo.
Ademais, se não for concedido o descanso intrajornada, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido, consistente na diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso.
Outrossim, este valor deve ser calculado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Aqui, ressalta-se que antes da reforma, o empregador era condenado a efetuar o pagamento da integralidade do período de descanso como hora extra.