A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do recurso especial 1731193, que a prestação incompleta de serviços apenas constitui cumprimento parcial da obrigação caso tenha atendido a necessidade do adquirente.
De acordo com entendimento da turma colegiada, a diferenciação entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve considerar o desígnio das partes no momento da pactuação.
Consta nos autos que uma indústria de autopeças contratou empresa de software para desenvolver um sistema de gestão integrada.
Contudo, de acordo com a requerente, a empresa criou um sistema que não funcionava e, além disso, prestou diversos dos serviços afins de forma incompleta.
Ao negar provimento à ação de resolução de contrato interposta pela indústria, o magistrado de origem sustentou que a empresa de software não descumpriu suas obrigações, somente deixando de colocar o sistema em efetiva operação em decorrência de alterações solicitadas pelo próprio requerente.
Posteriormente, o tribunal estadual ratificou a decisão de primeiro grau por entender que houve adimplemento substancial do contrato, o que foi verificado na ocasião da assinatura da confissão de dívida.
De acordo com Moura Ribeiro, relator do caso, para diferenciar o cumprimento parcial do inadimplemento total, é necessário considerar a intenção das partes no momento da celebração do contrato em detrimento da entrega do produto ou serviço.
Para o relator, o atraso no cumprimento de uma obrigação apenas configura o cumprimento parcial, em atraso, quando subsistir interesse jurídico do contratante no cumprimento da obrigação remanescente.
Com efeito, Moura Ribeiro sustentou que, segundo decisão do tribunal estadual, a perícia constatou que o novo sistema não atendeu às expectativas do contratante e, por conseguinte, os serviços prestados pela empresa de software não alcançaram a finalidade do contrato celebrado entre as partes.
Diante disso, ao acompanhar por unanimidade o voto do relator, o colegiado determinou a rescisão contratual, com a devolução do valor pago.
Por fim, a Turma extinguiu a execução apresentada pela contratada com fundamento na confissão de dívida.
Fonte: STJ