A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições feitas indevidamente para fundo de previdência complementar privada.
Portanto, fixado por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao pedido de empregados de uma concessionária de energia elétrica de São Paulo (SP). Assim, para receber valores cobrados de fundação de previdência complementar, após o plano aderido ter sido convertido em outro sem os benefícios contratados pelo primeiro.
Segundo informações do processo, os empregados da concessionária têm a mesma assistência previdenciária dos servidores públicos estaduais, independentemente de contribuição, por força da Lei Estadual 4.819/1958. Alguns deles aderiram a um plano complementar, pelo qual a fundação cobrava uma contribuição, para receber benefícios adicionais. Entretanto, esse plano foi posteriormente convertido em outro, em 1981, que assegurou apenas os benefícios já contemplados pela lei estadual.
Entretanto, como a entidade de previdência complementar não parou de descontar as contribuições, nem restituiu as que foram cobradas anteriormente, os empregados ajuizaram ação pleiteando o fim dos descontos e a devolução dos valores cobrados desde 20 anos antes da data da propositura da ação.
O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou em parte a sentença para aplicar a prescrição trienal. Assim, o Tribunal argumentou que a hipótese teria como causa de pedir uma pretensão fundada no enriquecimento sem causa da entidade de previdência.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou: para a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, a pretensão de devolução das contribuições pagas a plano de previdência complementar tinha por fundamento o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. Portanto, sujeitando-se ao prazo prescricional de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil/2002.
Todavia, ele lembrou que, recentemente, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.523.744, definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
Na ocasião, a Corte entendeu que a questão não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Portanto, houve entendimento que trata-se de uma relação contratual entre a operadora e o consumidor.
Segundo Sanseverino, o caso dos autos, embora se refira à previdência complementar, guarda estreita semelhança com o precedente relacionado aos serviços de telefonia. Isso, em razão de, no curso de um plano de benefícios, ter sido feita a cobrança indevida de contribuições.
Portanto,o magistrado apontou que a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, cabível apenas quando a cobrança indevida não tiver causa jurídica. Na cobrança indevida por serviço de telefonia, indicou o ministro, o enriquecimento possui causa jurídica, que é a relação contratual entre as partes.
Dessa forma, ao aplicar as razões de decidir do precedente da Corte Especial à hipótese em julgamento, o ministro concluiu pela incidência da prescrição de dez anos. Isso porque, “o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido plano; portanto, não sendo hipótese de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal”.
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