Inicialmente, ressalta-se que o crescimento do número de presas entre os anos 2000 e 2014, foi superior a 500%, conforme levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
Destarte, na prática, isso reflete em recorrentes violações aos direitos humanos.
Isto é, a realidade mostra partos realizados na solitária, muitas vezes com a gestante algemada e sem nenhuma assistência médica, a completa ausência de cuidado pré-natal.
Outrossim, a transmissão de doenças aos filhos, a falta de escolta para levar a gestante a consultas médicas e abusos no ambiente hospitalar.
Assim, essas foram as situações trazidas ao processo pela Defensoria Pública, incluída como autora no HC.
No entendimento de Lewandowski, relator da decisão supramencionada, o Estado não é capaz de garantir estrutura mínima de cuidado pré-natal e para maternidade às mulheres que estão presas.
Segundo ele, o país está transferindo a pena da mãe para a criança, inocente dos atos cometidos:
Há um descumprimento sistemático de regras constitucionais, convencionais e legais referentes aos direitos das presas e de seus filhos. Por isso, não restam dúvidas de que “cabe ao Tribunal exercer função típica de racionalizar a concretização da ordem jurídico-penal de modo a minimizar o quadro” de violações a direitos humanos que vem se evidenciando, na linha do que já se decidiu na ADPF 347, bem assim em respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no plano internacional relativos à proteção dos direitos humanos e às recomendações que foram feitas ao País.
Todavia, apesar de representar um avanço para os direitos humanos das presas, elas têm enfrentado dificuldade de ter acesso ao benefício.
Isto mesmo mais de um ano após o STF ter deferido a decisão.
Por exemplo, na época do deferimento do habeas corpus supramencionado, a decisão do STF dava 60 dias aos tribunais concederem a prisão domiciliar a essas mulheres.
Ainda, segundo dados do DEPEN, o país acumulava 14.750 mulheres em situação de prisão provisória à época do julgamento, em fevereiro de 2018.
Portanto, todas elas poderiam se beneficiar da prisão domiciliar.
Contudo, três meses depois, apenas 426 prisões domiciliares haviam sido concedidas a mulheres nessa situação.
Ademais, as violações a esse direito têm sido percebidas na prática pelas defensorias.
Com efeito, os defensores públicos acusam os juízes de fazer julgamentos morais, por exemplo.
Assim, em alguns casos, eles apontam como impeditivo a ausência de documentação que comprove a maternidade.
Isto apesar da decisão do STF considerar como válida apenas a palavra da mulher.
Outrossim, na falta de comprovação de que a mulher em questão é indispensável no cuidado dos filhos.
Além disso, as decisões estão sendo tomadas, por exemplo, com base no relato de agentes de segurança sobre as circunstâncias da prisão, sem qualquer informação sobre a estrutura familiar.
Diante disso, após ser informado sobre as falhas na liberação das mães, em outubro de 2018, Lewandowski interviu novamente e derrubou decisões de instâncias inferiores que rejeitaram o benefício.
O relator chegou a requisitar informações às Corregedorias de alguns Tribunais de Justiça do país sobre eventuais descumprimentos da decisão do STF, por exemplo.
Outrossim, o ministro esclareceu que tais motivos, entre outros, não podem ser usados para negar o benefício.
Dessa forma, ele estabeleceu parâmetros a serem seguidos pelos juízes na concessão do benefício.
Por fim, decisões judiciais também já chegaram a negar a concessão do benefício a mulheres com condenação não definitiva.
Assim, para Lewandowski, esse é mais um dos motivos que incorre em ilegalidade.
Outrossim, o relator depende que a prisão domiciliar deve ser garantida até o trânsito em julgado da condenação.