Na sessão desta terça-feira (24/11), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, suspendeu os efeitos da condenação imposta pelo colegiado ao prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington Reis (MDB-RJ), até o julgamento dos embargos de declaração oposto por ele na Ação Penal 618.
Assim, em razão da condenação, Reis teve sua candidatura indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), no entanto, pôde disputar o pleito com base em liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reeleito no primeiro turno.
Em 2016, quando ocupava o cargo de deputado federal, Reis foi condenado a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias multa, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo, no período em que foi prefeito de Duque de Caxias. Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano.
Todavia, em sede de embargos de declaração, a defesa de Reis sustentou que a condenação se baseou em elementos colhidos durante o inquérito que não foram submetidos ao contraditório e por essa razão pediu pela sua absolvição.
Assim, o julgamento dos embargos havia começado em 2018, entretanto foi convertido em diligência para ouvir o Ministério Público Federal (MPF) sobre novas alegações da defesa, entre elas a de que outra pessoa processada pelos mesmos fatos foi absolvida.
Em outubro de 2020, o atual relator da ação, ministro Edson Fachin, indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e remeteu pedido de reconsideração ao Plenário.
Por sua vez, o presidente da 2ª Turma, ministro Gilmar Mendes, em questão de ordem, considerou necessário que o colegiado decidisse se a continuidade do julgamento seria na própria Turma ou no Plenário.
Na sessão de 17/11, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, mesmo com a alteração regimental, caberia à Turma, que já havia iniciado o julgamento dos embargos, concluir sua análise. De acordo com Mendes, a remessa dos autos ao Plenário violaria o princípio do juiz natural.
Portanto, na avaliação do ministro, a concessão de efeito suspensivo, neste caso, é necessária, pois, caso os embargos não sejam examinados até a data prevista para a diplomação dos eleitos, prevalecerá a decisão do TRE-RJ que indeferiu a candidatura. O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.
Na sessão de 17/11, o ministro Edson Fachin manteve seu posicionamento de que, quando o Plenário declinou para as Turmas da competência para processar e julgar ações penais contra parlamentares federais, a remessa dos processos ocorreu no estágio em que estavam. Segundo Fachin, na nova mudança regimental, agora devolvendo essa competência para o Plenário, a decisão foi no mesmo sentido.
Fonte: STF
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