A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reforma de decisão judicial que determinou o pagamento preferencial de um precatório de natureza comum, não alimentar, à uma mulher com mais de 60 anos de idade e que possui doença grave.
De acordo com o entendimento do Colegiado, a Constituição é clara ao conceder o direito de preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.
A credora da Fazenda Pública do precatório, entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, em primeira instância, o governo de Rondônia ajuizou Mandado de Segurança (MS), sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não assiste direito à preferência.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) denegou a segurança, pois considerou razoável a preferência da credora do precatório comum que seja pessoa idosa e portadora de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.
O governo estadual de Rondônia afirmou, no recurso em MS, que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal de justiça local.
De acordo com o ministro-relator do recurso no STJ, Benedito Gonçalves, a interpretação extensiva feita pelo TJ-RO não é possível no presente caso.
O ministro destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016 quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios, a referida preferência se restringe aos precatórios de natureza alimentar; e, consequentemente, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.
“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave”, resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.
De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJ-RO “não encontra amparo no texto constitucional”, o que justifica o provimento do recurso em Mandado de Segurança.
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