O Ministério Público Eleitoral em Pernambuco pede pela manutenção da condenação, sentenciada pela Justiça Eleitoral em 1ª instância, de Francisco Afonso Padilha de Melo. Ele é pré-candidato a prefeitura do município de Paulista (PE) e foi condenado ao pagamento de multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
O procurador regional eleitoral Wellington Cabral Saraiva, enviou parecer ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco (TRE/PE), onde pronunciou-se em favor da sentença aplicada.
De acordo com o processo, Francisco Padilha teve seu nome e imagem vinculados em vários outdoors espalhados pela cidade, durante o Carnaval de 2020. Os cartazes estampavam frases como: “Brinque na paz respeitando as mulheres, não é não”; “Se embriague só de alegria, se beber não dirija” e “Fique ligado, guarde documentos e celular em lugar seguro”.
Assim, a Procuradoria Regional Eleitoral ressalta que o conteúdo dos outdoors parece indicar simples orientações direcionadas à população. Entretanto, se considerados conforme o contexto, expressam caráter eleitoral. “Junto aos dizeres, estão o nome e a imagem do pré-candidato à ‘sucessão’ do atual prefeito do município; o qual, anteriormente, havia lançado a candidatura do representado, que foi noticiada também em sítios eletrônicos e blogs, na internet”, evidencia Wellington Saraiva.
Portanto, segundo o MP Eleitoral, não resta dúvida de que os outdoors foram disseminados pelo município com a finalidade de dar visibilidade ao futuro candidato. Assim, não apenas sob o aspecto de torná-lo conhecido dos eleitores, mas também de mostrá-lo como alguém capaz de, no futuro, administrar o município.
O procurador Wellington Saraiva declarou que a conduta ilícita gera disputa desproporcional entre candidatos e viola o princípio constitucional da isonomia. “Esse princípio objetiva a garantia da igualdade no pleito eleitoral, conservando o equilíbrio e concedendo as mesmas oportunidades a todos. Assim, coibindo ações daqueles com maior poder financeiro se beneficiem”, justifica.
O procurador regional eleitoral observou que apenas a partir do registro da candidatura é que podem ser realizados gastos com campanha. “Pretensos candidatos não poderão realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, pois elas passariam ao largo do controle estatal, sem fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça Eleitoral, totalmente clandestinas em relação ao subsistema normativo aplicável às prestações de contas de campanhas eleitorais”, concluiu.
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