O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o Recurso Extraordinário (RE 1276977) sobre a possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999. A norma criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo dos salários de benefício.
Portanto, em decisão unânime, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1102).
No RE, a Corte analisará se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Essa lei ampliou gradativamente a base de cálculo dos benefícios, passando a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado. Assim, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.
Igualmente, a nova lei também trouxe uma regra de transição. Portanto, estabeleceu em seu artigo 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994; quando houve a estabilização econômica do Plano Real.
No caso em tela, um beneficiário vinculado ao RGPS ajuizou ação de revisão contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste caso, havia sido aplicada a regra de transição, entretanto, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior.
Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a situação, considerada a sistemática anterior.
Diante da situação, o segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial. Dessa forma, foi dado provimento e fixada a tese de que: se aplica a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei.
Dessa decisão, o INSS recorreu ao STF, mediante RE, admitido pelo STJ já para efeitos de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema. Os REs do segurado e do INSS vão ser julgados em conjunto.
O ministro Dias Toffoli, ao se manifestar, considerou que o tema possui repercussão geral nos aspectos econômico e social; tendo em vista o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do país. Além disso, haveria imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão.
Portanto, ao considerar a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do tema, o ministro-relator declarou: “Os fundamentos a serem construídos na solução desta demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário”.
Os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux não se manifestaram.
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