Aulas - Direito Civil

Possibilidade de Matrícula no Curso de Medicina por Estudante que não Concluiu Ensino Médio

Em 04/08/2020, foi decidido nos autos do processo 0044616-44.2020.8.16.0000 que estudante que não concluiu ensino médio poderá se matricular em curso superior de medicina.

Não obstante, fará jus à postergação do prazo para apresentação do documento de conclusão da fase anterior.

Outrossim, referida decisão foi proferida pelo juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro, do TJ/PR, que deferiu liminar ao considerar que a exigência comporta mitigação em situações excepcionais.

 

O Caso

Neste caso, a estudante alegou que foi aprovada no vestibular para medicina em universidade de Maringá/PR por meio de nota obtida no Enem, realizado em 2019.

Contudo, não conseguiu realizar a matrícula por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio.

Neste sentido, apontou que, embora tenha pleiteado a dispensa de tal certificação ou prazo para apresentá-la, teve os pedidos negados.

Inicialmente, em 1º grau, foi negada a antecipação de tutela.

Para tanto, o juízo considerou que a autora tinha prévio conhecimento da necessidade de conclusão do ensino médio para que pudesse ingressar no curso superior.

Destarte, inconformada com a decisão, a estudante interpôs agravo.

Em suma, alegou que a situação vivida por ela permite a mitigação da regra do edital.

Outrossim, que seu desempenho escolar demonstra preparo e maturidade para frequentar o curso ofertado.

Diante disso, pleiteou a concessão de prazo para apresentação do certificado de conclusão.

Alternativamente, que seja reservada uma vaga a ela no período letivo subsequente, sem necessidade de nova prova.

Decisão em Instância Superior

Ato contínuo, em análise do agravo, o juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro entendeu que a regra segundo a qual o acesso a formação superior é condicionado à comprovação da conclusão do ensino médio comporta mitigação em situações excepcionais, como é o caso em tela:

“O candidato ao ingresso demonstra de forma robusta, deter conhecimento teórico das matérias previstas no edital do certame de seleção, bem como maturidade psíquica para frequentar o curso pretendido, com aproveitamento.”

“No caso concreto tal formalidade comporta superação, notadamente porque, como evidenciado nos autos, a recorrente, encontra-se cursando o terceiro ano do ensino médio, com ótimo aproveitamento, indicativo de sua conclusão é assegurada, bem como o fato de que comprovadamente já formulou requerimento administrativo para realização de teste de proficiência que lhe permitirá a obtenção do certificado de conclusão.”

Por fim, deferiu a tutela de urgência para determinar que seja permitida a matrícula no curso pretendido.

Igualmente, postergou o prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.