A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. (CESB) ao pagamento de indenização à um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos morais e materiais. O órgão colegiado, considerou que a dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo configurou em “perda de oportunidade”, pelo fato de que a ocorrência da demissão no início do ano letivo, prejudicou a recolocação no mercado do trabalho do profissional.
Ao ingressar com reclamação trabalhista contra a universidade, professor declarou que possuía uma boa convivência com todos na instituição de ensino e que para se dedicar mais às atividades da docência, havia diminuído sua carga horária de atendimentos particulares.
No início de 2016, compreendeu que permaneceria na entidade ao longo de todo o ano, todavia foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, o que prejudicou sua recolocação no mercado de trabalho e, como consequência, teve prejuízos financeiro e profissional.
Por sua vez, o CESB sustentou, em sua contestação, que exerceu seu poder potestativo na relação contratual na dispensa do professor, sem justa causa, uma vez que ele não possuía estabilidade provisória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao examinar o pedido, compreendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é um direito do empregador, que deve efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias dessa espécie de rescisão do vínculo empregatício. Ressaltou-se ainda, na decisão que não havia garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da conversão do semestre. Com a decisão, o professor recorreu ao TST.
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do professor, ao declarar o seu voto, decidiu pela reforma da decisão do Regional por compreender que restou verificada a teoria da “perda de uma oportunidade”.
De acordo com essa teoria, concebida a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse contexto, caracteriza-se prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.
O relator ressaltou igualmente, que o TST em diversos julgados e turmas, entende de forma distinta da decisão do Regional, no sentido de visualizar como abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também dificultando a recolocação do profissional no mercado de trabalho.
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