A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um nacional da Tanzânia para invalidar a portaria que determinou sua expulsão do Brasil, editada em 2017, em razão de ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas.
O entendimento do Tribunal foi de que a configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro. Entendeu-se que, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso venha a preencher algum dos requisitos daquele dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.
A Defensoria Pública, no pedido de habeas corpus, comprovou que o tanzaniano convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil e tem um filho brasileiro, nascido em fevereiro de 2019. Além da prova de paternidade, foram anexados, ao processo, comprovantes de contas de água e energia elétrica, como provas de sua residência.
Conforme o artigo 55 da Lei de Migração, em seu inciso II e alíneas, uma das condições que impedem a expulsão do estrangeiro é ter filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetivo.
De acordo com o ministro Og Fernandes, relator do caso, a documentação apresentada nos autos comprova que o tanzaniano possui filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetivo.
O ministro-relator destacou que, de acordo com a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso do Brasil, mesmo que tenha se enquadrado nas hipóteses que impedem a expulsão somente após a condenação criminal e a edição da portaria.
“Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21/06/2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de não expulsão a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório”, explicou.
Citando o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante, o ministro Og Fernandes lembrou do HC 114.901 no qual o ministro Celso de Mello afirmou que a nova orientação da corte suprema é no sentido de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem como de assegurar a proteção integral à comunidade infanto-juvenil.
“Desta forma, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes da expulsão, motivo pelo qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, concluiu o ministro.
Ressaltou o ministro que, merece destaque, no caso, a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição Federal, o que por si só autoriza a permanência do pai tanzaniano em território brasileiro.
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