A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto Truck a indenizar um cliente em R$8.186,13 por danos materiais e em R$5 mil por danos morais por ter negado a ele, o ressarcimento de um conserto em uma concessionária autorizada quando o carro ainda estava na garantia.
O consumidor declarou que firmou contrato de proteção veicular referente ao Cobalt, ano 2016/2017. O automóvel seminovo sofreu avarias devido a um acidente de trânsito, entretanto, por ter menos de três meses de uso, estava ainda sob garantia de fábrica. Diante disso, o dono optou por realizar os reparos em concessionária autorizada.
Inicialmente, de acordo com o consumidor, a empresa havia se recusado a autorizar a realização dos serviços por não se tratar de oficina credenciada. Contudo, logo depois, permitiu a realização dos reparos, porém, em valor inferior ao cobrado pela concessionária. O cliente afirma que pagou a quantia adicional e deu o aval para que o conserto fosse concluído, todavia a Auto Truck se recusou a reembolsá-lo.
Diante da negativa, o consumidor ingressou com ação reparatória na Justiça. Na ação, o autor alegou que a solução do problema levou mais de 40 dias. Diante disso, o autor requereu a condenação da empresa ao ressarcimento do valor pago, deduzida a franquia prevista no contrato, além da devolução de despesas com aluguel de outro veículo e reparação por danos morais.
No juízo de primeira Instância, o pedido foi parcialmente deferido, porém, quanto aos danos morais foi negado, o que ensejou o recurso de apelação junto ao Tribunal, no qual o consumidor sustentou que foi tratado com deboche pela empresa e que teve que gastar muito tempo para resolver a situação.
No entanto, no Tribunal, a desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso de apelação do consumidor, ao proferir o seu voto, entendeu que efetivamente ocorreu o desrespeito ao cliente. De acordo com a magistrada, “a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, frente à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo”.
Portanto, diante dos fatos, os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o voto da relatora. Acesse a movimentação e leia o acórdão.
Fonte: TJMG
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