Homem é condenado homem por tráfico internacional de armas

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um homem por tráfico internacional de armas. Ele foi preso enquanto atuava como batedor. A sentença do Rafael Wolff foi publicada no dia 24/08.

Denúncia

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, descreveu que, em fevereiro de 2019, policiais rodoviários federais abordaram o denunciado no entroncamento das BRs 153 e 293. Após verificarem no sistema que o homem possuía antecedentes por tráfico de armas, revistaram o veículo com placa de Rio Pardo. Entretanto, nada foi encontrado com os suspeito. Na ocasião, o motorista declarou que foi a Aceguá  (RS) comprar um ventilador.

Apreensão

O MPF afirmou que os agentes notaram que o homem não parava de falar ao celular. A equipe policial levantou a suspeita de que ele estivesse atuando como batedor de algum carregamento ilícito. A partir disso, passaram então a fiscalizar com mais atenção os veículos que vinham do Uruguai. Dessa forma, ao parar e vistoriar um veículo encontraram significativa quantidade de munições, acessórios e componentes de armas de fogo de uso restrito ou proibido; sem autorização de autoridade competente. O veículo que transportava os materiais apreendidos era conduzido por um pai e  que estava na companhia de seu filho.

Segundo o MPF, os aparelhos telefônicos apreendidos mostraram o relacionamento existente entre os três homens. O pai e filho também estão respondendo uma ação penal, entretanto, o processo criminal corre em separado.

Pedido de absolvição

Em sua defesa, o réu (batedor) requereu sua absolvição em face da ausência de provas de sua participação no delito. Sustentou que a prova testemunhal produzida nos autos não confirma os depoimentos colhidos na fase inquisitorial.

Autoria e materialidade

O juiz federal Rafael Wolff, ao analisar as provas, concluiu que a autoria, a materialidade e o dolo foram devidamente comprovados. Além disso, corroboraram com a fundamentação: os depoimentos dos policiais rodoviários federais; as circunstâncias (deslocamento aproximado e contato frequente durante a viagem); somadas ao interesse do denunciado em se inteirar do teor do inquérito policial aberto contra os outros homens antes mesmo de ser intimado para prestar esclarecimentos à Polícia Federal.

Igualmente, à ausência de comprovação de motivo crível que justifique um deslocamento significativo em apenas um dia (330 km, cada trecho, entre Rio Pardo e Aceguá). Portanto, os fatos “formam um lastro probatório suficiente, sem quaisquer dúvida razoável para a condenação do réu, na qualidade de coautor, como batedor da carga”.

Portanto, o magistrado julgou procedente a ação condenando o homem a pena de reclusão de sete anos e dez meses. Entretanto, ele poderá recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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