Ministro da Saúde  deverá prestar informações sobre recomendação do uso de cloroquina

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde requer que o governo federal deixe de recomendar o medicamento

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 707. 

Na ação, a CNTS requer que o governo federal pare de recomendar o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina em qualquer estágio da doença da Covid-19. Pede, ainda, a suspensão de todos os contrato de fornecimento desses medicamentos. 

Diante disso, o relator da ADPF, ministro Celso de Mello, solicitou informações prévias ao ministro da Saúde, que deverá prestá-las no prazo de cinco dias.

Prejuízo à saúde

O governo federal lançou em 20/05 o documento sobre: “Orientações do Ministério da Saúde para Manuseio Medicamentoso Precoce de Pacientes com Diagnóstico da Covid-19”.  O documento recomenda o uso e o fornecimento à população da cloroquina e da hidroxicloroquina para tratamento da doença. 

A CNTS declara que estudos científicos apontam que o uso desses medicamentos para pacientes com Covid-19, em qualquer fase da doença, não traz benefícios. Além disso, ainda pode prejudicar a saúde e reduzir as chances de recuperação.

Contrariedade das medidas 

A entidade alega que o documento não garante o cumprimento do direito a tratamento médico adequado (artigo 196 da Constituição Federal). Igualmente, alega que o direito à saúde da população fica em risco, com a violação dos princípios da eficiência e da legalidade (artigo 37).

Portanto, além da suspensão da recomendação, requer que o STF determine ao governo federal a abstenção na adoção de medidas de enfrentamento à pandemia. Especialmente, medidas que contrariem as orientações científicas, técnicas e sanitárias das autoridades nacionais e internacionais.

Legitimidade

O ministro Celso de Mello afastou da ação a Federação Nacional dos Farmacêuticos, uma das autoras da ADPF. Ele declarou que somente as confederações sindicais têm legitimidade para ajuizar processos de controle normativo abstrato. Logo, as entidades sindicais de primeiro e segundo graus, ainda que de âmbito nacional, não detêm essa qualidade.

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