A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.
A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários têm natureza patrimonial. Assim, entenderam pela não competência da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); portanto, devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.
Entretanto, no recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo; e por isso não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência deste juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.
Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença, incluídos os honorários de sucumbência, deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.
“Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude. Porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista. Razão pela qual não há que se falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória”, pontuou o ministro.
O ministro Sérgio Kukina lembrou ainda que o ECA, em seu artigo 152, estabelece: “aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente”; o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.
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