O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que a Ação Penal (AP) 508 contra o ex-deputado federal Sebastião Bala Rocha (atualmente no PP/AP) continuará sendo julgada pela Corte.
Na AP, o ex-deputado federal responde pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, associação criminosa e delito contra licitação.
Na sessão virtual de julgamento, encerrada no dia 14/12, o STF deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF), interposto contra a decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a remessa da ação à Justiça Federal do Amapá (AP).
O processo possui origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP). Em seu voto, o relator manteve seu entendimento de que a competência do STF para julgar senadores e deputados federais só deve ser praticada se o acusado estiver no exercício do mandato. O ex-deputado federal Rocha não exerce mandato parlamentar desde 2015 e foi eleito prefeito de Santana (AP) nas últimas eleições.
Contudo, no julgamento pelo Plenário, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro apontou que, no julgamento da questão de ordem na AP 937, em maio de 2018, o Plenário assentou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
No entanto, na ocasião, o Supremo decidiu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais declinada se o acusado vier a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
De acordo com o ministro Edson Fachin, no caso da AP 508, a instrução criminal no âmbito do STF está concluída desde setembro de 2011 e já foram apresentadas as alegações finais pela acusação.
Portanto, em sua visão, compete à Corte dar continuidade à tramitação da ação penal em questão, “para seu julgamento com a maior brevidade possível”.
Fonte: STF
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