O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados.
Dessa forma, na sessão virtual de julgamento finalizada nesta segunda-feira (19/10), a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).
O julgamento da matéria teve origem na ação ajuizada por uma pensionista do município de Canoas (RS), diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo contrato, firmado em 1995.
Entretanto, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, baseada na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
No recurso de apelação, a empresa do plano de saúde defendeu a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, destacando que não cabe ao Poder Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Na avaliação da empresa, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, porquanto a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais.
Na avaliação do ministro-relator do RE, Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora do plano de saúde de não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a manometria esofágica.
Nesse sentido, o ministro Lewandowski observou que a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
De acordo com o ministro, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”. Desse modo, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.
Da mesma forma, o relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/01/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. Por sua vez, o parágrafo 4° do artigo, proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.
“Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, afirmou. Portanto, os segurados que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.
Com esse entendimento, o voto do relator foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI