A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aumentou penalidades aplicadas à Unimed, tendo em vista que a empresa realizou o cancelamento unilateral do plano de saúde da filha de uma segurada, sem notifica-la previamente.
Inicialmente, o juízo de origem determinou a reativação do plano de saúde familiar da cliente e, em segunda instância, a Unimed também foi condenada ao pagamento de R$ 5mil à autora, a título de danos morais.
Consta nos autos que a segurada soube do cancelamento do plano, em uma clínica de fisioterapia, em decorrência de inadimplemento.
No entanto, ao analisar o caso no TJRN, o desembargador-relator Cláudio Santos consignou que a autora recebeu notificação do plano de saúde informando o cancelamento somente após uma consulta ter sido negada.
Com efeito, o relator sustentou que o plano de saúde deveria ter informado à beneficiária a suspensão da prestação do serviço até o 50º dia de inadimplemento, de acordo com a lei que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Neste sentido, o magistrado aduziu que referido diploma legal autoriza a rescisão unilateral do contrato apenas no caso de inadimplemento de mensalidade por período maior do que sessenta dias, e com a condição de que o consumidor tenha sido notificado até o 50º dia de não pagamento.
Para Cláudio Santos, a Unimed agiu ilegitimamente ao interromper de forma repentina os serviços médicos à beneficiária, filha da autora da demanda, sobretudo porque o inadimplemento não ultrapassou o prazo legal de 60 dias.
Não obstante, o julgador mencionou precedentes jurisprudenciais do próprio TJRN, segundo os quais a conduta que ensejou o cancelamento da cobertura médica sem notificação prévia ao beneficiário configura danos morais.
Por fim, o magistrado considerou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrando em R$ 5.000,00 os danos morais suportados pela demandante.
Fonte: TJRN