O juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), deferiu o pedido liminar, para que a Fundação Libertas de Seguridade Social forneça a uma beneficiária de seu plano de saúde o medicamento Ibrance, para tratamento de câncer de mama.
Assim a empresa deverá, em cinco dias, cumprir a medida, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada em R$ 60 mil, em caso de descumprimento da obrigação.
A paciente declarou que, em setembro de 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer) na mama direita, devendo, portanto, se submeter ao procedimento de mastectomia radical, enxugamento axilar, sessões de quimioterapia e radioterapia.
No entanto, em um novo exame realizado, em setembro de 2020, demonstrou o surgimento de lesões ósseas heterogêneas.
Portanto, diante das novas lesões neoplásicas, o médico que acompanha a paciente prescreveu o uso diário dos medicamentos Palbociclibe (Ibrance) e Anastrozol.
Todavia, a paciente declarou que solicitou os medicamentos ao seu plano de saúde e, em outubro de 2020, recebeu o comunicado de que teria o deferimento parcial do pedido. Assim, apenas foi autorizado o medicamento Anya (similar ao Anastrozol), sendo indeferida a cobertura do Ibrance, que alegaram não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em razão disso, a beneficiária requereu, judicialmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar que a empresa forneça o medicamento, para o prosseguimento do seu tratamento de saúde, de acordo com a indicação médica.
O juiz Sebastião Neto considerou que a falta de fornecimento dos medicamentos pelo plano de saúde, “viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, porquanto a paciente pretende o direito de receber a contraprestação do plano contratado.
O magistrado concedeu o pedido de que a empresa custeie o fornecimento do remédio, levando em consideração que trata-se de uma paciente acometida por doença grave. De acordo com o magistrado, não há dúvida de que o bem jurídico maior é a vida.
(Processo nº 5147290-24.2020.8.13.0024)
Fonte: TJMG
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