O objetivo do serviço é publicar os entendimentos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos pré definidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
A Pesquisa Pronta da página do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou quatro novos entendimentos jurídicos nesta semana. Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal, a nova edição aborda temas como a unificação de penas restritiva de direito e privativa de liberdade e a não obrigatoriedade dos planos de saúde na cobertura da fertilização in vitro.
No julgamento do HC 528.001, relatado pelo desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, a 5ª Turma lembrou que o STJ pacificou o entendimento de que, “no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas ou a execução simultânea das penas. O mesmo ocorre quando o agente está cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nessas hipóteses, de acordo com o artigo 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o artigo 76 do Código Penal”.
Mais um entendimento do direito processual penal destacado pela Pesquisa Pronta foi firmado pela 6ª Turma ao julgar o HC 502.524, relatado pela ministra Laurita Vaz. De acordo com a decisão, “a mera reincidência não é motivo suficiente para, per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção”.
Ao julgar do agravo interno no REsp 1.853.807, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma destacou que o acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, “no sentido de que a fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, mesmo após a edição da Lei 11.935/2009, que incluiu o inciso III no artigo 35-C da Lei 9.656/1998, estabelecendo a obrigatoriedade de atendimento nos casos de planejamento familiar pelos planos de saúde. Dessa forma, na hipótese de ausência de previsão contratual, é impositivo o afastamento do dever de custeio do supracitado tratamento pela operadora do plano de saúde”.
No julgamento do agravo interno nos EREsp 1.521.713, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que, em hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, “quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, o entendimento adotado pela corte de origem com relação ao termo inicial de sua incidência está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Em conclusão, nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Fonte: STJ
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