O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional os dispositivos legais que estabelecem regras a serem adotadas pela perícia em caso de acidente do trabalho.
Este julgamento pelo sistema virtual foi encerrado no final de abril do corrente ano.
Neste sentido, a discussão se deu acerca da utilização do NTEP para caracterizar o acidente de trabalho.
Com efeito, cumpre-nos esclarecer que ele passa a existir quando a perícia constata “significância estatística”.
Isto se dá entre determinado código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e determinado código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Destarte, ao comparar a doença e a atividade, decide-se se é acidentária ou não.
De acordo com entendimento da CNI, essa prática resultaria no enquadramento de todos os empregados no grau mais elevado de risco.
Assim, isto se dá independentemente da sua efetiva exposição a esses agravos, impondo a elevação da contribuição para o custeio do seguro de acidentes do trabalho.
A ministra Carmen Lúcia, neste julgamento, descartou este argumento, ao entender que a presunção de natureza acidentária quando verificado o nexo epidemiológico é relativa.
Dessa forma, de acordo com entendimento da ministrar, ela pode ser descartada pela perícia médica do INSS ou em procedimento administrativo iniciado pela empresa ou pelo empregador doméstico.
Inicialmente, a principal forma de informação à Previdência Social da ocorrência de acidente de trabalho era pela emissão, pelo empregador, da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT).
Todavia, isso se deu desta forma até a promulgação da Lei 11.430/2006.
Destarte, se esta não ocorresse, ela poderia ser feita pelo próprio acidentado, seus descendentes, entidade sindical, o médico que assistiu o trabalhador ou qualquer autoridade pública.
Na sequência, seria necessária perícia médica do INSS para avaliar se o ocorrido configurava acidente de trabalho.
Todavia, na prática, quando o empregador não informava a ocorrência do acidente, o custo da perícia recaía sobre o trabalhador, o que levava à não caracterização do benefício como acidentário.
Ademais, a inviabilidade de o INSS proceder de fato ao exame do nexo causal em cada caso levava à caracterização errônea desses benefícios.
No entanto, ressalta-se o descumprimento sistemático das regras que determinam a emissão da CAT.
Aliado à a dificuldade de fiscalização, foram os fatores que levaram à publicação da Medida Provisória 316/2006, depois convertida na Lei 11.430/2006.
Neste sentido, alegou a relatora Carmen Lúcia:
“A previsão do art. 21-A da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.430/2006, visa a corrigir essa distorção, estabelecendo presunção relativa de nexo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatado pela Previdência Social o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo”.
Além disso, após a introdução do nexo técnico epidemiológico previdenciário, verificou-se o aumento médio de 225% no total de benefícios previdenciários acidentários.
Ainda, uma das alegações na ação é de que a utilização do NTEP para caracterizar acidente de trabalho fere o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição.
Com efeito, este dispositivo veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios.
Neste sentido, explicou a relatora Carmen Lúcia:
“Não se estabeleceu espécie de aposentadoria especial não prevista na Constituição, mas sim parâmetro para a concessão dos benefícios previdenciários por acidentes de trabalho, no exercício de competência expressa atribuída ao legislador ordinário pelo parágrafo 10º do artigo 201 da Constituição da República”.
Portanto, o parágrafo 1º do artigo 201 apenas se refere apenas aos casos de aposentadoria especial, sem relação com os benefícios previdenciários por acidente de trabalho.
Finalmente, restou vencido o ministro Marco Aurélio, que acolheu as razões da CNI para impetrar a ação.
De acordo com o ministro, há imposição de ônus, presumida a natureza acidentária da incapacidade, sem mesmo estabelecer-se nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano causado.
Dessa forma, as normas desprezam os fatos geradores da obrigação a ser imposta. Assim, concluiu:
“Faço a observação reiterando, por dever de coerência, os fins não justificam os meios. A louvável preocupação com a proteção da saúde do trabalhador não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino legal”.