O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Balneário Camboriú (SC), no Litoral Norte do estado, condenou dois guardas municipais foram por improbidade administrativa, em ação civil pública.
O caso de agressão durante uma abordagem, ocorrida em maio de 2017, repercutiu após uma câmera de segurança gravar o ocorrido.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, um dos guardas municipais teria ofendido a mãe da vítima durante a revista. Inconformado com a ofensa, o homem protestou.
Diante disso, o guarda municipal passou a agredi-lo violentamente até que a vítima conseguiu fugir do local. O segundo guarda, conforme o registro do MP, se omitiu durante a ação do colega.
Após perseguição, a vítima foi algemada e conduzida até a delegacia de polícia pelos crimes de resistência, desobediência, violação de domicílio e furto de um celular, crimes imputados de forma indevida segundo a denúncia oferecida pelo MP.
Os agentes públicos, ao apresentarem suas defesas, declararam que o caso tratava-se de simples abordagem de rotina, uma vez que a região é conhecida pelo grande número de ocorrências.
Igualmente, alegaram que a vítima estava alcoolizada, como em abordagens anteriores, e discutiu com os guardas. Sendo necessária, na versão dos agentes, a intervenção física para contê-lo.
A juíza titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú (SC), Adriana Lisbôa, decidiu que as condutas imputadas aos réus afrontam os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativas.
Em sua decisão, observou que o vídeo causa horror ao mostrar que em momento algum a vítima ofereceu resistência ou reagiu às agressões físicas do guarda municipal, apenas tentou desvencilhar-se após ser duramente maltratada.
Dessa forma, ao decidir sobre o caso, a magistrada dez o seguinte questionamento: “Ora, não é possível que uma pessoa abordada na rua pelo policial, com quem nada de ilegal foi encontrado, e não tendo praticado qualquer ação que justificasse sequer a abordagem, quanto mais sua prisão, pudesse ser ofendida, insultada ou, ainda, espancada por questionar a forma como estava sendo tratada. Qual era a ordem legal do guarda naquele momento que estava sendo desobedecida. A vítima estava com as pernas afastadas, mãos na cabeça e virada para a parede, consoante determinou o guarda. Como poderia o indiciado oferecer resistência à execução de ato legal, se nem sequer poderia estar sendo preso, já que a segregação, naquele momento, não era legal diante da ausência de qualquer delito do abordado”.
Diante disso, o guarda municipal que cometeu as agressões foi condenado à perda da função pública, por conta da gravidade de sua ação, e o agente público que nada fez para cessar as agressões contra a vítima foi condenado ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor de sua remuneração mensal.
Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0900490-12.2018.8.24.0005).
Fonte: TJSC
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