O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que visava a interrupção do pagamento de uma pensão por morte à aposentada e ainda, resgatar os valores retidos desde 1997.
A aposentada, ao se mudar de domicílio, requereu, via administrativa na agência previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Ceilândia/DF, a transferência de seus benefícios previdenciários, pensão por morte e aposentadoria por idade. Entretanto, o seu pedido de pensão por morte não foi aceito pela autarquia.
Com o objetivo de reverter a situação, a aposentada impetrou um Mandado de Segurança na Justiça Federal de Brasília, onde conseguiu resultado positivo da sua pretensão. Assim, foi estabelecido na sentença que o INSS realizasse o pagamento à impetrante dos valores retroativos desde o ajuizamento da ação até a data em que o benefício foi reativado.
Por sua vez, o INSS interpôs recurso de apelação junto ao TRF-1 pelo qual sustentou a inadequação da a ação movida pela aposentada. Alegou, igualmente, a incompetência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal para o julgamento do processo e a prescrição de direitos.
O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do recurso da autarquia, ao examinar o caso, contestou o argumento da autarquia de que a demanda havia sido ajuizada fora do território de competência, isso porque, a autoridade coatora indicada pela impetrante é gerente da Agência do INSS em Ceilândia/DF. Assim sendo, a agência está inserida na jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal. Logo, a Justiça Federal do DF pode ser eleita pela requerente para processar e julgar o mandado de segurança.
Com relação à alegação do INSS sobre a prescrição do pedido da requerente, o magistrado julgou prejudicado o argumento da autarquia.
De acordo com o desembargador, “em sede mandado de segurança não cabe a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, eis que a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que a impetração interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas em decorrência de relação de trato sucessivo”.
Desta forma, o relator ressaltou que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeito patrimonial pretérito.
Ao decidir sobre a demanda, o magistrado em seu voto, se utilizou dos motivos que fundamentaram a sentença pelo qual, uma vez cumprida a decisão liminar, o INSS reativou o benefício da impetrante.
Consequentemente, com o julgamento de procedência do pedido em primeira instância, houve a confirmação da reativação do benefício com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança.
Diante desse contexto, a 2ª Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
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