A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, confirmou a sentença do juízo primeiro grau e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, previsto na Lei 3.373/58, para a filha de servidor público federal que constituiu união estável.
O benefício da pensão por morte, do pai que era servidor público federal, foi cancelado após a verificação de que a mulher reside na mesma casa com um homem com quem tem filhos.
Diante disso, a autora ingressou ação judicial com pedido na Justiça Federal, alegando que não há união estável formalizada e, se houvesse, a circunstância atenderia a condição de solteira exigida para o recebimento da pensão.
Entretanto, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido da autora ao reconhecer a ocorrência da união estável. Diante disso, a autora recorreu da decisão junto ao TRF-3.
No Tribunal, ao analisar o pedido, o desembargador federal Carlos Francisco, relator do recurso, confirmou a legalidade do cancelamento do benefício.
Assim, de acordo com o magistrado, conforme previsto na Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos não tem direito a pensão temporária quando ficar configurado que perdeu a condição de solteira.
Dessa modo, o magistrado não reconheceu o argumento apresentado pela defesa de que a legislação da época não previa a equiparação da união estável ao casamento. “Ainda que em 1958 a lei tenha sido editada segundo esse espírito, a Constituição da República de 1988 passou a reconhecer, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, registrou.
Nesse sentido, para o desembargador federal, “a existência de habitação e prole comuns, ainda que sejam juridicamente chamados indícios de união estável, em verdade mostram-se como verdadeiras evidências, haja vista que é da natureza do instituto da união estável a desnecessidade de instrumento que a formalize”.
O magistrado acrescentou que o fato de ter constituído união estável, mesmo que eventualmente, já é suficiente à perda da condição de filha solteira.
Portanto, com esse entendimento, a 2ª Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte.
(Apelação Cível 5005271-91.2019.4.03.6183)
Fonte: TRF-3
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