A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG. Assim, uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai continuar recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente.
A autora é beneficiária de pensão por morte desde 1980 e se casou novamente em 2003. Entretanto, em 2019, após conhecimento do novo matrimônio da pensionista, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu ressarcimento da quantia de R$62.628,31. Portanto, a autarquia entende que os valores foram pagos indevidamente desde a efetivação do novo casamento.
Contudo, a pensionista alegou, na via judicial, que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira. Assim, a pensionista apresentou provas de que ainda necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua família.
Por sua vez, o INSS em sede de apelação, defendeu a legalidade dos descontos e a possibilidade de proceder à cessação do benefício.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o caso foi analisado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada destacou que a legislação em vigor, Lei nº 8.213/91, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício.
Nesse sentido, a desembargadora também citou o conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a qual expressa: “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.
Segundo a relatora, ficou provado nos autos que não houve qualquer melhoria na situação econômica da beneficiária. Outrossim, como o INSS não apresentou nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou provimento à apelação.
Por isso, o Colegiado, seguindo o voto da desembargadora-relatora, estabeleceu o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de suspensão.
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