A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Bauru (SP) que havia reconhecido o direito de uma estudante frequentar o curso de medicina veterinária na Universidade Paulista (UNIP) do município, como bolsista integral do Programa Universidade para Todos (Prouni).
Uma estudante, ao tentar realizar sua matrícula como bolsista integral do Programa Universidade para Todos (Prouni), foi impedida pela Unip sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava o teto do programa, posto que além do total de R$ 1.752,00 recebidos pela mãe como microempresária individual (MEI), ela também recebia pensão alimentícia do pai no valor de um salário mínimo.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, ao examinar o caso no TRF-3, esclareceu que o programa concede bolsa integral a estudantes cuja renda familiar per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio.
Entretanto, os valores recebidos a título de pensão alimentícia, que possui natureza alimentar, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, estão excluídos do cálculo, conforme o artigo 11, § 3º, inciso III, da Portaria MEC nº 1/2015.
Assim, para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata a Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.
Por conseguinte, calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição.
No cálculo realizado serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.
Contudo, estão excluídos do desse cálculo, o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.
Por isso, o magistrado considerou correta a decisão de primeiro grau que concedeu a ordem em mandado de segurança, porque a única renda a ser computada para o programa é a da mãe, que resulta em R$ 876,00 per capita, inferior ao limite do Prouni de 1,5 salários mínimos. A decisão foi seguida por unanimidade pela Turma julgadora.
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