Inicialmente, as sentenças que fixam os alimentos não transitam em julgado, ou seja, não são absolutas.
Isto porque é comum que a situação financeira das partes sofra modificação ao longo dos meses ou anos.
Destarte, o direito deu a possibilidade às partes mostrarem ao juízo que a sua situação pessoal ou financeira sofreu alteração.
Por conseguinte, os alimentos fixados podem ser revistos a qualquer tempo, de acordo com o art. 15 da Lei 5.478/68:
A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Além disso, trata-se de entendimento ratificado pelo Código Civil, artigo 1.699:
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Outrossim, pelo Código de Processo Civil, no artigo 505:
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Precipuamente, com a revisional de alimentos, as partes buscam adequar os valores pagos ou recebidos com sua realidade financeira.
Isto porque as condições de fortuna do alimentando e alimentante são mutáveis.
Destarte, também é modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados.
Outrossim, faz-se possível a extinção da obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes.
Com efeito, alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los.
Portanto, demonstrada a substancial redução de sua condição financeira, o alimentante tem direito à revisão.
Além disso, a revisional também se aplica à hipótese de quando o alimentante eleva sua condição financeira.
Assim, permite o ajuizamento da revisional pelo alimentado, com vistas à elevação do pensionamento.
Neste caso, inicialmente o alimentante deve provar no processo que o alimentando não necessita de alimentos, ou que o alimentante não pode suprir os alimentos fixados.
O termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência.
Destarte, os alimentos traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.
Para tanto, os alimentos devem reger-se pelo trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, para se evitar injustiças.
Portanto, não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete à sua custa.
Dessa forma, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço.
Com efeito, não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida.
Do lado do alimentante, importa que ele tenha meios de fornecê-los.
Dessa forma, não pode o Estado, ao vestir um santo, e desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante.
Com efeito, o alimentante não pode se sacrificar gravemente para pagar alimentos ao alimentando.
Todavia, o posicionamento e distinto quando se trata de alimentos aos filhos.
Neste caso, mesmo que a situação financeira do alimentante seja bastante desconfortável, é firme o entendimento de que o pensionamento deve ser mantido.
Isto porque crianças e adolescentes, em nome do princípio da proteção integral, precisam de meios de subsistência.
Finalmente, importante salientar que, salvo em situações excepcionais, os alimentos têm prazo determinado.