Inicialmente, a penhora online é uma modalidade de penhora prevista no art. 854 do Novo CPC.
Assim, trata-se de uma penhora pecuniária realizada através da efetivação de créditos em meio eletrônico.
No caso do Direito brasileiro, efetiva-se através do conhecido BacenJud, um sistema que integra a Justiça ao Banco Central e às instituições bancária.
Com efeito, sua principal função é garantir a execução nos casos de desconhecimento ou inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, não é necessário que se esgotem os meios de localização de bens do executado para a sua requisição.
Conforme o pedido de Providências nº 2007.10.00.001581-8 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todos os juízes de execução deveram se cadastrar no BacenJud.
Ato contínuo, a partir do cadastro da penhora no sistema, a ordem judicial é repassado ao bancos, eletronicamente, de modo que se trata de um meio célere de bloquear valores.
Por fim, o bloqueio não implica em uma violação ao direito à privacidade, porquanto não há quebra de sigilo bancário.
Além disso, a penhora online não concede acesso às informações de movimentação financeira.
Portanto, trata-se de uma ordem judicial repassada a uma instituição financeira, a qual torna-se responsável pela sua efetivação.
O art. 790 do Novo CPC estabelece os bens passíveis à execução e, por consequente, penhoráveis.
Em contrapartida, o art. 832 do Novo CPC estabelece as exceções à penhora:
Ato contínuo, o art. 833 do Novo CPC dispõe sobre os bens impenhoráveis.
Entretanto, a impenhorabilidade pode ser melhor regulada na legislação extravagante, como ocorre com a impenhorabilidade do bem de família.
Por fim, salienta-se que o bem deve ter um valor econômico expressivo, já que pretende satisfazer o crédito.
Na sequência, trataremos especificamente de cada tópico acerca da impenhorabilidade.
A impenhorabilidade, ainda, pode ser:
Contudo, essa classificação da impenhorabilidade não se funda em uma suposta diferença de grau entre uma espécie ou outra.
Afinal, não se pode estabelecer o raciocínio causa consequência.
Isto no sentido de que penhora de bem absolutamente impenhorável gera “nulidade” e penhora de bem relativamente impenhorável gera anulabilidade processual.
Outrossim, não se pode qualificar as regras de impenhorabilidade absoluta como regras cogentes, “de ordem pública”, e as regras de impenhorabilidade relativa, como regras dispositivas.
Portanto, a diferença entre essas regras está no âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade:
Com efeito, mencionamos como exemplos de exceções à penhora:
Além disso, a própria exceção à penhora de bens, entretanto, comporta exceções.
Por exemplo, é o caso dos bens de família. Em regra, os bens de família são impenhoráveis, mas a penhora poderá ser oponível a eles, conforme o art. 3º da Lei 8.009/1990, se:
Entretanto, o executado pode impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 525 do Novo CPC, que dispõe:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
- ilegitimidade de parte;
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- penhora incorreta ou avaliação errônea;
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Por fim, a penhora também pode ser objeto de embargos à execução e de embargos de terceiro.
Com efeito, para o executado, é possível entrar com os chamados embargos à execução no prazo de 15 dias. Conforme o art. 914 do Novo CPC, portanto:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Em contrapartida, no que concerne aos embargos de terceiro, esta é uma medida que visa a proteção daquele que não faz parte, ativa ou passivamente do processo:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
- o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
- o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
- o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Portanto, ao contrário dos embargos à execução, os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo.
Isto poderá ser feito no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e em até 5 dias, no cumprimento de sentença ou no processo de execução.