Na sessão desta terça-feira (10/11), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Penal (AP) 1015 e, por maioria de votos, fixou a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Quanto à ex-assessora do parlamentar, Maria Cléia Santos, o órgão colegiado determinou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos mesmos crimes. No entanto, o assessor Pedro Roberto Rocha foi absolvido, em decisão unânime, por ausência de provas.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em 2010, o parlamentar, com o auxílio da assessora, recebeu R$ 500 mil, a título de doação eleitoral, da construtora Queiroz Galvão. Contudo, o valor, repassado ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia, tem origem do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa, e teve como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Costa na diretoria da estatal.
Os ministros Edson Fachin (relator), Celso de Mello (revisor) e Cármen Lúcia votaram pela condenação, por considerarem que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da solicitação e do recebimento, pelo ex-senador, de vantagem indevida a título de doação eleitoral. Quanto aos réus, votaram pela absolvição, por insuficiência de provas, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O julgamento estava suspenso e teve continuidade na sessão desta terça-feira (10/11) apenas para definição das penas.
Na composição da dosimetria, o revisor e a ministra Cármen Lúcia seguiram integralmente a proposta apresentada pelo ministro Edson Fachin para aplicar a Valdir Raupp a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 75 dias-multa no valor de três salários mínimos vigentes na época dos fatos.
Os membros do órgão colegiado consideraram o ”intenso” juízo de reprovação sobre a conduta do ex-senador, que exerce, há anos, representação popular, obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.
No entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou divergência sobre esse ponto, a culpabilidade da conduta dos réus mostra grau de reprovação comum, e não intenso.
De acordo com o ministro, Raupp e a ex-assessora são réus primários, logo, não há nos autos informações que desabonem sua conduta social nem indícios de periculosidade que indiquem que voltarão a cometer os mesmos delitos novamente.
Portanto, com base nesse entendimento, o ministro Lewandowski, seguido do ministro Gilmar Mendes, votou para aplicar ao ex-senador a pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 35 dias-multa no valor de um salário mínimo.
Entretanto, eles também ficaram vencidos ao votarem pela condenação da ex-assessora à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa no valor de meio salário mínimo.
No tocante à indenização por danos materiais a ser paga à Petrobras, foi fixado o valor de R$ 500 mil, a ser recolhido de forma solidária pelos dois condenados. Da mesma forma, o mesmo montante foi proposto a título de danos morais coletivos.
Nesse sentido, ficaram vencidos, também nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, para quem a exigência de valor indenizatório deve ser feita mediante instrumentos processuais próprios e autônomos, no âmbito cível.
Além disso, em decisão unânime, o colegiado determinou a interdição dos dois condenados para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro do tempo das respectivas penas privativas de liberdade aplicadas.
Fonte: STF
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