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Pedido para suspensão da decisão sobre encampação da linha amarela não foi conhecido pelo STJ

?O ministro-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido interposto pelo município do Rio de Janeiro (RJ) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que ratificou a ordem para que a prefeitura se contenha de encampar (tomar posse) da concessão (autorização) da Avenida Governador Carlos Lacerda, denominada linha amarela.

Das decisões

O pedido de suspensão teve origem contra acórdão do TJ-RJ que confirmou decisões liminares de primeira instância nos processos em que se questiona a legalidade da encampação (tomada de posse, pela administração pública, de uma empresa privada mediante compensação) da linha amarela pelo município.

Contrato de concessão

De acordo os autos do processo, as decisões estabeleceram ao município que não tome posse do serviço, concedido por meio do Contrato de Concessão 513/1994, sem que houvesse prévio processo administrativo específico, assegurado o direito da ampla defesa à concessionária e ao recebimento de indenização.

Alegações do município

O município fluminense, no pedido de suspensão de liminar feito ao STJ, sustentou que a manutenção da decisão do TJ-RJ provocaria grave lesão à ordem pública, econômica, administrativa e política, dificultando o exercício mínimo das prerrogativas do poder público concernentes a um contrato de concessão, como a fiscalização e reprimindo a retomada de serviço concedido por seu próprio titular.

Alegou igualmente, que uma auditoria elaborada por órgãos técnicos da prefeitura verificou a existência de superfaturamento dos contratos celebrados com a concessionária, e o Poder Legislativo local admitiu a adequação ao interesse público da encampação da concessão, de acordo com a previsão do artigo 1º da Lei Complementar Municipal 213/2019.

Competência

O ministro Noronha, ao negar conhecimento do pedido de suspensão, esclareceu que a matéria questionada deixa evidente o status constitucional e local, situação que afasta a competência do STJ.

“Apesar da relevância da matéria suscitada, constata-se que o fundamento das liminares deferidas na origem reveste-se de viés eminentemente local e constitucional, gravitando em torno de possível violação, pelo município do Rio de Janeiro, do devido processo legal, ao realizar, sem a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a encampação da operação e da manutenção da Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), medida implementada pelo ente público com base em dispositivos de lei municipal”, ressaltou.

De acordo com o ministro-presidente, a competência do STJ para decidir a respeito de pedidos de suspensão de liminares ou de sentenças conserva estreita ligação com sua competência recursal, em conformidade com o artigo 4º da Lei 8.437/1992 (Concessão de Medidas Cautelares contra atos do Poder Público). 

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