O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, julgou incabível um Mandado de Segurança (MS 37545) ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A negativa é decorrente da ausência de determinação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) para que cumprisse acordo para passar a exigir nível superior ao ingresso no cargo de oficial de justiça.
De acordo com o ministro-relator, o STF não possui competência para revisar decisão do CNJ que negou um pedido de providências que visava interferir na esfera de competência do Tribunal Regional
No entendimento do ministro-relator, não há o que julgar, uma vez que o CNJ se negou a interferir na decisão do TJMG de optar somente pela exigência de nível médio para o cargo de oficial de justiça.
Ao decidir, o ministro-relator baseou-se nos julgados do STF que entendem que o pronunciamento do CNJ que configure recusa de intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária da Corte.
De acordo com o Sindojus, o TJMG teria descumprido acordo para encerrar uma greve da categoria e se omitido sobre o arquivamento de projeto de lei que estava em trâmite na Assembleia Legislativa local que estabelecia a exigência de curso superior para ingresso na carreira.
Do mesmo modo, o sindicato argumentava que a decisão do CNJ, ao não impor ao tribunal estadual a obrigação de pedir o desarquivamento do projeto de lei, representaria manifesto prejuízo à categoria em razão da restrição de direitos.
Na decisão questionada, proferida em pedido de providência, o CNJ assentou que, com a revogação da Resolução CNJ 48/2007, não há mais a obrigação de nível superior para o cargo de oficial de justiça, cabendo aos tribunais, no exercício de sua autonomia, decidirem a questão.
Além disso, a decisão observou que, nesse caso específico, já houve pronunciamento sobre a legalidade da exigência do nível médio para o cargo.
De acordo com o CNJ, o cumprimento de tratativas ajustadas entre sindicato e o TJMG é questão interna corporis, e suas consequências orçamentárias impossibilitam a atuação do conselho, sob pena de indevida ingerência na autonomia administrativa e orçamentária do tribunal estadual.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a competência do STF para processar e julgar ações contra o CNJ não o torna instância revisora de todas as decisões proferidas pelo órgão de controle do Judiciário.
Nesse sentido, o ministro observou que não cabe ao Tribunal julgar mandado de segurança contra deliberação negativa do CNJ. Isto porque, nessa hipótese, não se pode considerar que tenha sido praticado um ato qualificável como lesivo ao direito reivindicado pela parte interessada.
Dessa forma, na avaliação do ministro, ao negar um determinado pedido de providências, o conselho não está revendo, suprindo ou substituindo por deliberação sua atos ou omissões que, eventualmente, seriam imputáveis a órgãos judiciários em geral.
O entendimento prevalecente no Tribunal, ponderou, é de que a recusa do CNJ em intervir em determinado procedimento não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF para dirimir eventual conflito.
Fonte: STF
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