Segundo a magistrada, a alegação de comprometimento das atividades econômicas da empresa em razão da pandemia não é o suficiente para desconstituir penhora de valor bloqueado via Bacenjud
Uma construtora apresentou embargos à execução perante a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) pedindo a liberação de valor bloqueado e penhorado em sua conta bancária para pagamento de dívida trabalhista.
A empresa alegou que estaria com o faturamento paralisado em razão das medidas protetivas ao coronavírus e pediu a suspensão do bloqueio por 90 dias. Solicitou também, a concessão de prazo para o pagamento.
Entretanto, ao examinar o caso, a juíza Raíssa Rodrigues Gomide, não acatou as pretensões da empresa.
No processo, a execução se dirigiu contra a embargante, devedora subsidiária, depois que a empregadora, responsável principal, deixou de quitar dívida trabalhista com ex-empregado.
Assim, a magistrada considerou a medida válida, uma vez que todas as tentativas de satisfação do débito voltadas contra a devedora originária não tiveram sucesso. Para tanto, foram utilizadas as ferramentas eletrônicas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Para a julgadora, o valor encontrado na conta da devedora subsidiária por meio do Bacenjud (sistema integrado do Judiciário/setor financeiro) deve responder pela execução.
Apesar de reconhecer que o setor econômico tem sido afetado pelas medidas adotadas diante da pandemia provocada pelo coronavírus, o que alcança empresas que atuam no ramo da construção civil, ainda que de forma reflexa, a juíza considerou que o contexto não é suficiente para liberar o valor bloqueado.
“O princípio da menor gravosidade ao devedor, na execução trabalhista, deve ser interpretado em conjunto com o princípio protetivo, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista que se visa satisfazer”, registrou na decisão.
Assim, entende-se que suspender a execução e liberar a importância penhorada à executada traria mais prejuízos ao trabalhador, privando-o de seu crédito de natureza alimentar.
Igualmente, a magistrada considerou o fato da empresa executada não ter produzido prova de que o bloqueio impediria o pagamento dos salários de seus empregados. Ou ainda, de que o bloqueio inviabilizaria o funcionamento da empresa.
Por isso, diante de todos esses motivos, a juíza rejeitou os pedidos e declarou válida a penhora de valores realizada nos autos. Contudo, há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
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