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Pedido de indulto de pena ao Ex-vice-presidente da Camargo Corrêa foi negado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em julgamento virtual realizado na última quarta-feira (10/06), negou, por unanimidade, o pedido de concessão de indulto natalino do ex-vice-presidente da empreiteira Camargo Corrêa, Eduardo Hermelino Leite, condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. 

Impedimento

Os desembargadores federais do colegiado, entenderam que dois fatores impedem a concessão do benefício ao executivo: o fato de ele ainda não ter cumprido um quinto de sua pena e a infração disciplinar cometida por Leite quando descumpriu ordem de prestação de serviços comunitários.

A condenação do ex-vice-presidente da construtora se deu em 2015 pela Justiça Federal do Paraná pelo pagamento de propinas efetuados em contratos e aditivos com a Petrobras para a realização de obras públicas.

Pedido de concessão de indulto

A defesa do executivo, em outubro de 2019, entrou com um requerimento de concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 9.246/2017, e a consequente declaração de extinção de sua punibilidade, todavia teve o requerimento negado pela 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução da pena.

No TRF-4 a defesa recorreu da decisão interpondo um agravo de execução penal. No recurso, declarou que a falta grave cometida por Leite não poderia ser utilizada contra ele, uma vez que a infração teria sido homologada após a data limite do decreto.

No entendimento do relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ainda que a infração tenha sido reconhecida e aplicada em período posterior ao Decreto nº 9.246/2017, o descumprimento ocorreu dentro do prazo previsto pelo mesmo decreto, o que impede a concessão do indulto.

Requisito objetivo

Gebran Neto ressaltou ainda, que o período em que a execução da pena está suspensa não pode ser considerado como tempo de efetivo cumprimento, consequentemente, por isso, o executivo não completou o requisito objetivo de um quinto da pena.

“As condições ofertadas ao colaborador, extremamente benéficas, especialmente se consideradas a gravidade das condutas praticadas e a realidade da população carcerária geral, abrandam o cumprimento da pena, mas não afastam por completo as restrições impostas à sua vida. Os termos do acordo de colaboração premiada devem ser interpretados taxativamente, sem extensão de benefícios”, frisou o desembargador.

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