Aulas - Direito Constitucional

Pedido de flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal no Acre durante pandemia é negado pelo STF

De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, o pedido de afastamento de restrições quanto às despesas com pessoal, da forma como requerido na ação, não possui fundamento constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, negou o pedido do governador do Acre, Gladson Cameli, de afastar as limitações previstas Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus. 

Assim, na sessão virtual finalizada em 20/11, a Corte seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6394.

Pedido de flexibilização

Na ADI, o governador pedia que a Lei de Responsabilidade Fiscal fosse flexibilizada, ou seja, que fossem afastadas as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde, “indispensáveis ao enfrentamento da pandemia da Covid-19”. 

O governador sustentou que a aplicação literal da lei impossibilitaria a concretização de políticas públicas, principalmente as relacionadas ao direito à saúde.

Exclusividade e temporariedade

No entanto, o ministro-relator observou que a Emenda Constitucional 106/2020 (conhecida como “orçamento de guerra) permite a adoção de um regimento extraordinário fiscal, financeiro e de contratações em atendimento às medidas de enfrentamento da pandemia, entre elas autorização a todos os entes federativos para a flexibilização das limitações impostas a ações governamentais. 

Entretanto, de acordo com o ministro, os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias são a exclusividade ao enfrentamento da calamidade pública e a temporariedade, ou seja, a restrição do período de vigência. 

Fundamentação constitucional

Dessa forma, o afastamento das limitações pretendidas pelo governador do Acre, na medida em que acarreta a execução de gastos públicos continuados, “não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020”.

Despesa total

Outrossim, o ministro Alexandre se Moraes citou informações trazidas aos autos pela Presidência da República, em nota técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, que atestam “o delicado quadro fiscal” em que se encontra o Acre, cuja relação da despesa total com pessoal sobre a Receita Corrente Líquida atingiu 53,74% em dezembro de 2019 (antes da pandemia), enquanto o limite legal é de 49%. 

Portanto, o pedido formulado na ADI, segundo o relator, esbarra também nos princípios da eficiência da administração pública e da prudência fiscal (artigos 37, caput, e 169 da Constituição Federal).

Na ação, o governador pedia a aplicação de interpretação conforme a Constituição aos artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF. No entanto, os ministros votaram pela improcedência do pedido em relação ao artigo 22 e, sobre os demais artigos, a ação não foi conhecida.

Fonte: STF

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