A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em decisão de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, manteve sentença que negou diferenças salariais, por desvio de função, pretendidas por uma auxiliar de enfermagem e ex-empregada do município de João Monlevade (MG).
A autora afirmou que, apesar de ter sido contratada pelo município como auxiliar de enfermagem, desempenhava as atividades do cargo de técnica de enfermagem, sem, contudo, receber o salário relativo à função.
Entretanto, por unanimidade, a 1ª Turma seguiu o voto da desembargadora relatora, por entender que as provas produzidas não confirmaram a existência do desvio funcional.
A trabalhadora ingressou nos quadros do município após aprovação em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem. Entretanto, afirmou que realizava as funções de técnica de enfermagem sem receber o salário condizente.
Por sua vez, o município negou o fato. Sustentou que, embora exista uma similaridade entre as funções exercidas pelo auxiliar e pelo técnico de enfermagem, a autora não deixou de exercer as funções do cargo originário.
Assim, nem atuou em função diversa daquela para a qual foi contratada. Acrescentou ainda que, a autora não desempenhava atribuições de “organizar, orientar e participar da supervisão e treinamento de pessoal”. Posto que essas funções, sim, seriam específicas do cargo de técnico de enfermagem.
Segundo a relatora, o desvio funcional ocorre pela atribuição ao trabalhador de funções diversas e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado. Consequentemente, sem a percepção da respectiva contraprestação, gerando um desequilíbrio contratual. No entanto, como constatou a julgadora, essas circunstâncias não se verificaram no caso em tela.
A reclamante, ao depor, afirmou: “o auxiliar de enfermagem aplica injeções, coloca soro, faz nebulização, enquanto o técnico de enfermagem faz soroterapia e passa sonda”. Entretanto, a auxiliar reconheceu que nunca deixou de fazer as atividades de auxiliar até a data em que foi exonerada.
O representante do município, por sua vez, disse “que a diferença entre técnico e auxiliar de enfermagem está mais ligada ao concurso”; e, que “as funções de técnico e auxiliar são praticamente as mesmas”. Acrescentou ainda que, “o técnico tem um pouco só de mais qualificação, podendo ajudar diretamente o médico.”
Na análise da relatora, as partes envolvidas reconhecem que as funções exercidas pelos ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem são bem próximas àquelas desempenhadas pelos técnicos de enfermagem. Assim, existindo pouca diferença entre elas, relacionadas a alguns procedimentos e forma de atuação.
A desembargadora, ressaltou que embora existam algumas diferenças, inclusive apontadas pela autora, ela não provou, como lhe cabia, que houve um desequilíbrio contratual. Assim, pela realização de algumas tarefas do cargo de técnico de enfermagem, principalmente considerando que, no caso retratado, as atividades estão intrinsecamente ligadas.
Portanto, a desembargadora destacou: “Com efeito, a prestação simultânea e habitual de serviços distintos, por si só, não configura acúmulo de funções, hábil a ensejar a reparação salarial devida; logo, tão somente aquela que, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, mostra-se com elas nitidamente incompatível”.
Assim, ao afastar o desvio de função sustentado pela auxiliar de enfermagem, a relatora tomou como fundamento o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, se não existe prova ou cláusula contratual expressa a respeito; entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Portanto, segundo a relatora, acolhida pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, não foram extrapoladas as funções para as quais a reclamante foi contratada. Por isso, não houve desequilíbrio no contrato de trabalho, de forma a configurar desvio funcional.
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