A Diretoria da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e o Cebraspe terão 120 dias, a partir do trânsito e julgado da sentença, isto é, quando não couber mais recursos, para agendar nova data para aplicação das provas do concurso para agente da PCDF.
Referida decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que declarou a nulidade do ato administrativo que suspendeu a realização do concurso.
Foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas sob o argumento de que a curva epidemiológica do vírus causador do novo coronavírus exigia maiores cautelas do Estado.
Com efeito, o edital dispôs que as provas deveriam ter sido aplicadas no dia 18/10, data inicialmente prevista no edital de abertura.
Inconformado, o autor ajuizou ação popular pleiteando a declaração de nulidade do ato, com consequente manutenção da data do exame.
Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou que a discussão se limita às razões de fato e de direito que justificaram a edição do ato administrativo que suspendeu o concurso da PCDF.
Para o magistrado, mesmo que o gestor público possa interromper datas de exames de concurso, deve faze-lo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com o julgador, os dois princípios não foram respeitados, caracterizando ilegalidade e sendo passível de controle judicial.
Ademais, o magistrado aduziu que a existência do erro não poder verificada sem considerar o interesse coletivo em relação à saúde e à necessidade de preencher os cargos vagos da Polícia Civil.
Diante disso, o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo viciado foi julgado procedente. Como alternativa prevista em lei, o magistrado determinou que a Diretora da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal, juntamente com a CEBRASPE, organizadora do concurso público, no prazo máximo de 120 dias, designe nova data para a realização das provas objetivas e discursiva, sendo que os exames deverão ser aplicados nesse período.
Fonte: TJDFT