De acordo com decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário n. 0020069-44.2019.5.04.0004 em sessão telepresencial realizada no dia 04 deste mês de agosto, o TRT-4 decidiu que uma ex-caixa do Carrefour, obrigada a aguardar até duas horas para ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, receberá R$ 10 mil de indenização a título de danos morais.
De acordo com o que consta na reclamatória trabalhista ajuizada pela ex-empregada, ela também recebia tratamento verbal ofensivo por parte da chefe imediata.
Neste caso, a autora da ação afirmou que trabalhou nas funções de recepcionista de caixa, patinadora (fiscal) e operadora de caixa.
Outrossim, segundo seus relatos, quando pedia para ir ao banheiro, sempre demorava muito para ser substituída.
De acordo com o constante dos autos, a trabalhadora chegou a aguardar por duas horas até ser liberada para usar o banheiro.
Não obstante, a trabalhadora sustentou que a sua chefe a tratava de maneira grosseira, ríspida e excessivamente rigorosa, o que foi ratificado pela preposta do Carrefour.
Diante disso, na sentença, a juíza da 4ª Vata do Trabalho de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, reconheceu o tratamento assediador da superiora hierárquica e a privação abusiva de utilização do banheiro.
Para tanto, alegou que a concessão de plena liberdade para que o trabalhador possa realizar suas necessidades fisiológicas é um pressuposto básico de respeito à sua dignidade e de seus direitos personalíssimos.
Por fim, condenou o supermercado réu à reparação no valor de R$ 50 mil em favor da ex-empregada.
Inconformado com a decisão, o supermercado recorreu da sentença ao TRT-RS.
No recurso, sustentou que as ofensas proferidas não foram de natureza grave, sendo indevida a condenação no valor fixado.
Ato contínuo, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do processo na 5ª Turma, votou pelo provimento parcial do recurso.
Com efeito, o magistrado reconheceu que ficou comprovada a obrigatoriedade de a autora solicitar substituição para ir ao banheiro, tendo que aguardar por até duas horas.
Além disso, afirmou a comprovação do tratamento agressivo, desrespeitoso e desproporcional praticado pela supervisora hierárquica.
No entanto, o desembargador considerou excessivo o valor arbitrado, reduzindo-o para R$ 10 mil.
Por fim, os demais integrantes do julgamento, desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon, acompanharam o voto do relator.
Desta decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).